TJDFT - 0702517-74.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MOURA TELLES em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:41
Deferido o pedido de RAFAEL LOPES GUIMARAES - CPF: *49.***.*54-56 (AUTOR).
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02/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/06/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GUIMARAES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702517-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LOPES GUIMARAES REU: BRUNO LUIZ DE MOURA TELLES D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado "para que o órgão de trânsito seja comunicado de que o veículo não mais pertence ao solicitante. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “o demandante não pode prosseguir com os trâmites de renovação do documento, em virtude de que o órgão de trânsito requererá o pagamento de todos os débitos. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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