TJDFT - 0724220-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 11:15
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:29
Deferido o pedido de THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724220-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA EXECUTADO: ADRIANO CARVALHO BARRETO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: ADRIANO CARVALHO BARRETO Endereço: SMLN 9, LOTE 248, LAGO NORTE, BRASÍLIA-DF DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.898,62, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link abaixo, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:47
Deferido o pedido de THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO BARRETO em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:07
Outras decisões
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724220-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA REVEL: ADRIANO CARVALHO BARRETO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor pede a condenação do Réu ao pagamento da dívida, devidamente corrigida e atualizada, no valor de R$ 15.316,35.
Alega que “prestou serviços de reparação mecânica com aquisição de peças em veículo do requerido.
Para realizar o serviço, além de despesas com mão-de-obra, o requerente adquiriu onerosamente peças e outros insumos junto a fornecedores.
Em que pese o serviço ter sido regularmente prestado, não houve pagamento dos valores devidos, os quais totalizam R$ 12.155,00. “ O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, conforme decisão de id 207182394.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme relatado, o autor pretende o pagamento do valor relativo aos serviço de mecânica e mão de obra prestado pelo autor ao réu, no dia 18 e 19 de abril de 2023, mas o serviço não foi pago pelo requerido.
No caso em tela, a contratação dos serviços mecânica do autor resta incontroverso, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos, notas de serviços emitidas (id 190955914) e mensagem de id 207197720.
Tendo ocorrido o inadimplemento do contrato por parte do requerido, que não honrou com o pagamento.
Tenho como cabível o pedido de cobrança da quantia de R$ 12.155,00, devidamente atualizado, diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 12.155,00 (doze mil , cento e cinquenta e cinco reais) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 19/04/2023, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:19
Decretada a revelia
-
12/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
17/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:03
Deferido o pedido de THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724220-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA MECANICA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DE JESUS FERREIRA SILVA REQUERIDO: ADRIANO CARVALHO BARRETO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ADRIANO CARVALHO BARRETO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 12:05:02. -
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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