TJDFT - 0728551-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 06:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728551-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GENTIL NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: ANTONIO GENTIL NETO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:18:06. -
23/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO GENTIL NETO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728551-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GENTIL NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar cobrança no valor total de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em sua fatura de cartão de crédito, pois se refere a transação não realizada ou autorizada pela requerente.
Para tanto, assevera que, em 29/02/2024, foi vítima do já conhecido "golpe do motoboy", razão pela qual pleiteia o estorno de todos lançamentos relacionados à fraude sofrida.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve novas transações a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, a fim de demonstrar o seu padrão regular de consumo, intime-se a parte autora para que junte aos autos as faturas de cartão de crédito referentes ao período de agosto de 2023 a fevereiro de 2024.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 17:56:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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