TJDFT - 0728631-53.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
20/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:33
Deferido o pedido de LEONARDO FOGIA PEREIRA - CPF: *22.***.*70-20 (AUTOR).
-
23/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728631-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FOGIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora pretende, em síntese, os bancos requeridos se abstenham de realizar descontos de seu contracheque, para amortização de saldo devedor de empréstimos consignados, sob o argumento de que se tratam de contratos fraudulentos. 2.
A primeira ré possui domicílio em São Paulo 3.
O autor, por sua vez, disse residir no Núcleo Bandeirante-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília. 4.
Embora tenha sido declinado o endereço do segundo réu em Brasília, é certo que a sede do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. está localizada em São Paulo, sendo que a referida instituição financeira também possui filial no domicílio da parte autora. 5.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 6.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 7.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 8.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 9.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio do Banco Santander em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede das rés. 10.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 11.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 12.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 13.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Observe-se, quanto ao ponto, que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95). 14.
Na ocasião, também deve formular pedido de declaração de nulidade de todos os empréstimos contraídos mediante fraude, sendo que o valor dos contratos deve compor o valor da causa (art. 292, II do CPC).
Ao final, o referido montante deve ser somado com o pedido de ressarcimento moral.
Prazo:5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 15.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considera cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada. 16.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 6 de abril de 2024, às 08:39:16.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/04/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726806-74.2024.8.07.0016
Guilherme de Albuquerque Santos
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Thaina Alves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:57
Processo nº 0704056-17.2024.8.07.0004
Banco C6 S.A.
Raphael SA Coutinho dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:03
Processo nº 0704019-87.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Ivan Nascimento Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 12:12
Processo nº 0704089-07.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Damiao de Oliveira Andrade
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:40
Processo nº 0708368-45.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gp Transportes de Combustiveis LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 12:20