TJDFT - 0702603-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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14/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:34
Outras decisões
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15/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702603-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLAUS KLEBER POPOV FERNANDES REQUERIDO: MARCELO GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida efetuou o depósito da quantia que se comprometeu a pagar nos autos de n. 20.***.***/2761-38, conforme noticiado e quitação outorgada pela parte autora na petição de ID.: 192394401 naqueles autos, razão pela qual a expedição de alvará e o arquivamento definitivo dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará eletrônico do valor de R$5.400,25 (ID 192320768) via PIX, observando os dados do autor de ID 192394401.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:13
Outras decisões
-
13/03/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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