TJDFT - 0724722-64.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:17
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290, CPC.
PRAZO DE 15 DIAS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diz o art. 290 do Código de Processo Civil que o não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação resultará no cancelamento da distribuição. 2.
Depreende-se que a sentença guerreada fugiu da razoabilidade ao indeferir a petição inicial, uma vez que o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais antes de findar o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 290 do CPC desconsiderando que o feito se encontra apto para o seu regular prosseguimento. 3.
Ainda que o autor não tenha apresentado o pagamento das custas no exíguo prazo de emenda determinado pelo Juízo sentenciante, tem-se que, pelo princípio da cooperação, que orienta a conduta de todos os atores processuais, caberia ao magistrado permitir a dilação de prazo formulado pelo banco apelante, especialmente quando demonstrado que a parte não deixou de atender os comando judiciais, a fim de evitar a extinção desnecessária da ação, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 6º). 4.
Evidente que sentença incorre em vício de error in procedendo e se mostra prematura a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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