TJDFT - 0706383-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo requerido (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
06/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706383-81.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que a parte autora tomou ciência da sentença, sem interesse de manifestação.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
31/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em face de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o réu integra a Associação autora e é proprietário da unidade autônoma denominada 60/10, encontrando-se inadimplente com relação às taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva vencidas vencidas em 12/2023 – 15/12/2023, 02/2024 – 15/02/2024 e 03/2024 – 15/03/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 687,16 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto, assim como das que se vencerem no curso da ação, além do pagamento dos honorários advocatícios de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 202371319).
Em preliminar, alega inépcia da inicial por não ter cumprido adequadamente decisão judicial que determinou a emenda.
No mérito, aduz que as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados.
Sustenta que é idoso e a associação autora se aproveitou dessa condição para lhe enviar boletos de forma abusiva, os quais foram pagos indevidamente, razão pela qual requer, em reconvenção, a restituição de tais valores.
Réplica, id. 205284750.
Reconvenção recebida, id. 213372646, com ratificação da reconvinte da da defesa à reconvenção apresentada com a réplica.
Deferida a gratuidade da parte ré e saneado o feito (id. 211337517), as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial.
O demandado aduz que o autor não cumpriu adequadamente a decisão judicial que determinou a emenda para comprovar o vínculo da parte ré com a unidade habitacional cobrada.
Sustenta que foi juntada apenas correspondência.
Sem razão o demandado.
Para fins de comprovação de vínculo é suficiente a correspondência em nome do réu direcionado ao endereço indicado na inicial pertencente ao condomínio.
Tal fato poderia ser objeto de uma contraprova mais robusta, no entanto, em contestação o réu admite o vínculo e que reside no imóvel.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Inexistindo outras questões preliminares a decidir, e estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos, passo à análise do mérito..
Em relação aos fatos, não há divergências quanto à existência da relação jurídica entre as partes, a saber, o requerido é proprietário de unidade autônoma no condomínio autor e está inadimplente em relação às taxas condominiais indicadas na inicial.
O único fato impeditivo alegado pela parte ré é questão de direito, consubstanciada em posição do STF.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. É importante destacar que a deliberação da Assembleia Geral de Condomínio é soberana e tem força cogente em relação a todos os condôminos.
Desse modo, é devido o pagamento pela ré das taxas de contribuição ordinárias que estão em atraso.
A propósito, este Tribunal tem entendido que é devida a cobrança das despesas condominiais daqueles que usufruam dos benefícios decorrentes das despesas, ainda que de forma mínima.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO IRREGULAR DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DESPESAS COMUNS.
COBRANÇA DEVIDA.
RE 432.106/RJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.280.871 E 1.439.163.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A circunstância de se tratar de condomínio irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo, mormente quando se pode extrair da convenção condominial que os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, se destinam à manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados pelo condomínio. 2 - Mesmo que se trate de condomínio de fato, irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua.
Compreensão contrária permitiria o enriquecimento sem causa daquele que tem a si disponibilizados todos os serviços do condomínio de fato, mas se furta ao pagamento das taxas “condominiais”, escorando-se no direito de livre associação, que não se confunde com o fato gerador da obrigação de contribuir com as despesas comuns. 3 - Do ponto de vista fático, as situações consideradas pelo STF no RE 432.106/RJ, bem como pelo STJ nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.280.871 e nº 1.439.163, de associações voluntárias de moradores que instituem condomínio de fato para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, se diferem daquela que reiteradamente se configura no Distrito Federal, em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, buscando o recebimento das taxas de contribuição destinadas à manutenção das áreas comuns. 4 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela Associação. 5 - Aprovada em assembleia e exigível, conforme convenção condominial, de todos os moradores detentores de fração no parcelamento irregular do solo, mostra-se devida a cobrança de taxa para pagamento de despesas comuns de condomínio de fato e a condenação do Apelante ao pagamento do respectivo valor.
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada. (TJDFT 07372647420198070001 DF 0737264-74.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, conforme argumentação adotada no julgado acima, é devido o pagamento das taxas extras vencidas pela parte requerida, eis que seu caso não se enquadra na julgada pelo STF mencionado, isto é, não se trata de imóvel em bairro aberto.
A alegação de ser o réu pessoa idosa, por si, não demonstra vício de vontade, entendimento ou consentimento.
Assim, esse fato não é impeditivo da cobrança das taxas condominiais, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido do autor e rejeição do pedido reconvencional.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 12/2023 – 15/12/2023, 02/2024 – 15/02/2024 e 03/2024 – 15/03/2024, no valor de R$ 687,16 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Por consequência, julgo improcedente a reconvenção.
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido do valor da reconvenção, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 22:37:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte autora no ID 213694828, verifico que a contestação à reconvenção já foi apresentada nos autos (ID 205284750, pág. 15 a 19).
Contudo, esclareço que, de acordo com o rito processual, não há previsão legal para a apresentação de réplica à contestação da reconvenção, razão pela qual indefiro o pedido de intimação do réu/reconvinte para apresentar réplica.
Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 17:40:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:57
Outras decisões
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 12:25:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA - CPF: *54.***.*82-68 (REU).
-
17/09/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA DESPACHO Na contestação, há pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo: 15 (quinze) dias Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 12:24:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 22:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 08:13:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra integralmente os comandos exarados na decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 11:39:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706383-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de comprovar vínculo da parte ré com a unidade, recolher as custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC), bem como anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art. 287, CPC).
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Deverá, ainda, anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 13:13:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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