TJDFT - 0729489-24.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EWERTON DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:35
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Outras decisões
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21/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EWERTON DE OLIVEIRA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729489-24.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON DE OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 185662144 e aos esclarecimentos de ID 192343853, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188887547 e ID 193373436 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:15
Indeferido o pedido de EWERTON DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *00.***.*88-87 (AUTOR)
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16/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729489-24.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON DE OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:27:41.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/02/2024 13:57
Juntada de Petição de laudo
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de EWERTON DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:36
Nomeado perito
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07/12/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:36
Outras decisões
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01/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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