TJDFT - 0713542-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES - CPF: *51.***.*23-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0713542-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLETE MONCAYO LIMA NUNES contra decisão de ID 189100434 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que acolheu a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que é equivocada a aplicação do tema 733 para afastar a incidência do que restou decidido no RE 870.947; que a correção monetária configura questão de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo, tratando-se de pedido implícito; que a posterior declaração de inconstitucionalidade autoriza a revisão da coisa julgada; que o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado.
Requer, liminarmente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para incidência do IPCA-E como parâmetro para correção monetária, com o afastamento dos consectários da sucumbência decorrentes do acolhimento da impugnação apresentada pelo Distrito Federal, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 57544353).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao índice de correção monetária incidente, a questão era objeto de profunda discussão no âmbito deste e.
Tribunal, e trouxe oscilação quanto à aplicação do Tema 810 aos títulos judiciais formados antes da referida declaração de inconstitucionalidade.
Em resolução de situações pretéritas, decidi que eventual pacificação posterior do índice remuneratório, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de forma contrária àquele eleito pela parte e delimitado expressamente no título executivo judicial, não autoriza a desconstituição de decisão alcançada pela autoridade da coisa julgada.
No entanto, a matéria tem recebido tratamento diverso por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, pontuou a necessidade de aplicação da tese fixada no Tema 810 (que considerou inconstitucional o índice de correção monetária Taxa Referencial desde a data da edição da Lei n. 11.690/2009), diante da inexistência de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG.
A título exemplificativo, colaciona-se excerto da decisão proferida na Rcl 50679-SC: Esta CORTE não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, de modo que não foi conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (...) Assim, ao aplicar entendimento segundo o qual para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada, mantendo-se, dessa forma, a atualização monetária tal qual assentado na condenação imposta à Fazenda Pública (...) o Juízo Reclamado violou o que decidido no paradigma invocado.
No mesmo sentido, Rcl 49.280-SP e RE 1360023/MG.
Ademais, a Sexta Turma Cível tem decidido, reiteradamente, quanto à impossibilidade de utilização da Taxa Referencial como critério de atualização monetária da condenação, por violação ao decidido no RE 870.947/SE.
Confira-se: Acórdão 1398287, 07295318920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022; Acórdão 1398341, 07318079320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022; Acórdão 1395097, 07312839620218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022; Acórdão 1391096, 07232329620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Além disso, no Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, definiu-se que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, ainda que índice diverso tenha sido estabelecido no título executivo judicial, deve ser aplicado o indexador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810.
Além da verificação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a decisão agravada tem potencial de causar dano à parte, se expedidos precatórios com a utilização de parâmetro de atualização inadequado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de natureza liminar, para determinar a realização de cálculos mediante a adoção do |IPCA-E, como índice de correção monetária.
Ao agravado, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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