TJDFT - 0712611-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712611-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712611-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em desfavor de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA devidamente qualificados.
O feito foi extinto, sem resolução de mérito, nos moldes da sentença de ID 200722056.
Na oportunidade, foi determinada a transferência à autora do valor a que se refere o comprovante de ID 191810599 (R$ 193,182.09), depositado a título de caução correspondente a três meses de alguel, diante do pedido liminar formulado.
Em sequência, a Secretaria do Juízo certificou a impossibilidade de cumprir a ordem, uma vez que verificou-se que não existem valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (ID 202292739).
No mesmo ato, foi certificado que em consulta realizada no site do BRB, constatou-se que a quantia em questão está vinculada à Corregedoria deste.
E.
TJDFT.
Insada a se manifestar, a autora informou que desconhece a razão pela qual o numerário foi encaminhado à Corregedoria, requerendo o levantamento deste.
Decido.
Em análise ao documento de ID 191810599, observo que a destinação do valor à Corregedoria provavelmente decorreu de equívoco no preenchimento da guia de depósito judicial.
Dainte disso, com fundamento no princípio da cooperação processual, confiro à presente decisão força de ofício, a ser dirigido à Corregedoria deste E.
TJDFT, a fim de solicitar que o valor a que se refere a guia de ID 191810599 seja transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, tendo em vista o equívoco acima relatado.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos carreados ao ID 191810599.
Após, aguarde-se a resposta ao mencionado expediente. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:19
Outras decisões
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 20:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712611-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, no âmbito do qual restou deferida a medida liminar pleiteada, determinando que a ré desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide, sob pena de despejo compulsório.
O mandado correspondente fora cumprido, conforme ID 194070072.
Na petição de ID 193154849, a parte ré noticiou a realização de acordo entabulado entre as partes em relação aos presentes autos, bem como aos autos nº 0712611-32.2024.8.07.0001 e 0710825-50.2024.8.07.0001, que tramitam na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando que o termo de acordo está direcionado ao Juízo da Execução (ID 193154852), as partes foram instadas a esclarecer se já houve a sua homologação por aquele Juízo.
No ID 194965387, a executada comprovou a homologação da avença.
Pois bem.
Verifico que o acordo em questão prevê em sua cláusula 5.4 a suspensão da presente ação, nos seguintes termos: 5.4.
Com a assinatura do presente acordo a Requerente requererá a suspensão da Ação de Despejo nº 0712611-32.2024.8.07.0001, onde ainda não houve a citação da parte Requerida, até 30/06/24.
Após, caberá à Requerente a informação de seu cumprimento, bem como requerer a extinção ou, em caso de não desocupação do imóvel, o prosseguimento do feito.
Sendo que, todos os custos da presente ação, em caso de adimplemento do acordo, ficarão ao encargo da Requerente.
O referido ajuste também prevê a dilação do prazo para desocupação do imóvel objeto da demanda.
Vejamos: 4.1.
Em razão do vencimento do prazo do contrato; em razão da venda do imóvel à terceiros, sem o exercício do direito de preferência pela Executada, ajustam as PARTES que a Executada/Requerida promoverá a devolução das chaves do imóvel até o dia 31/05/2024. 4.2.
A devolução das chaves observará o procedimento previsto no contrato de locação firmado pelas PARTES, encerrando a locação com a assinatura do competente termo de encerramento do contrato. 4.3.
Não ocorrendo a devolução do imóvel no prazo ajustado incidirá multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, que será cobrada em autos próprios, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação para reaver a posse do bem, de maneira liminar.
Assim, considerando os termos do acordo firmado, com fundamento no artigo 313, II, do CPC, suspendo a presente ação até a data 31/05/2024.
Findo o prazo acima, intimem-se as partes para que informem se houve a desocupação voluntária do imóvel. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Outras decisões
-
21/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712611-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (não substitutiva) e homologo a desistência do pedido da alíena d.3" da petição de ingresso.
Analiso o pedido de tutela antecipada.
De acordo com o art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, na locação residencial por prazo determinado, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
O art. 57 da mesma Lei dispõe que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Por sua vez, o art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, dispõe que é cabível a concessão de liminar em ação de despejo, sem a oitiva da parte contrária, caso tenha havido o término do prazo da locação não residencial e a ação seja proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada.
Exige a norma que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel.
Combinando-se todos esses dispositivos legais, há que se concluir pela possibilidade de concessão de liminar de despejo sem a oitiva da parte contrária, no caso de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, quando o locador tiver denunciado ao locatário, por escrito, o contrato, desde que lhe tenha concedido trinta dias para a desocupação.
No caso dos autos, O contrato e o termo aditivo juntados pela autora demonstram que a ré tornou-se locatária do imóvel por força do termo aditivo, quando o prazo de vigência do contrato originário estava em curso.
Depois do término desse prazo, o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
A notificação de ID 191810596, recebida pela parte requerida conforme o AR de ID 191809407, comprova a denúncia do contrato e a concessão do prazo de 30 dias para a desocupação, que findou em 29/03/2024.
A parte autora ajuizou a ação em 02/04/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias contados do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada.
Conforme registrei na decisão que determinou a emenda da inicial, a ré é uma revendedora de veículos e são vários lotes no SIA que deverão ser desocupados.
A autora informou concordar em ser nomeada depositária fiel dos bens localizados no imóvel e que fornecerá todos os meios para a eventual retirada dos veículos do local e a indicação de sítio para a sua acomodação.
A autora também comprovou o recolhimento da caução correspondente a três meses de aluguel (ID 191810599).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado no SIA Trecho 01, Lotes n°s 1.650, 1.660, 1.670, 1.680, 1.690 e 1.741, Guará, Brasília/DF, no prazo de quinze dias corridos, sob pena de desepejo compulsório.
Cite(m)-se e intime(m)-se para cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÁO.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:10
Juntada de aditamento
-
05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:21
Outras decisões
-
05/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712611-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e representação processual regular.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia.
Alega a autora, em síntese, que mediante termo aditivo o contrato de locação não residencial passou a vigorar tendo a ré como locatária.
Esse termo aditivo foi celebrado antes do término da vigência contratual estabelecida para agosto de 2023.
O contrato, contudo, foi prorrogado por tempo indeterminado, porque a autora assentiu que a ré permenecesse no imóvel após o encerramento da vigência contratual.
Contudo, não tendo mais interesse na continuidade da locação, a autora notificou a ré desse fato e deu-lhe o prazo de 30 dias para a desocupação, tendo a notificação sido recebida em 29/02/2024.
Já tendo prestado a caução de três meses de aluguel, pede a autora liminar para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo.
A inicial está regularmente instruída com os documentos comprobatórios do alegado pela autora, o que apontaria para o deferimento do pedido de liminar.
Entretanto, verifico que o imóvel abrange cinco lotes localizados no SIA e que a ré é uma empresa revendedora de veículos, o que aponta para a possibilidade da existência de diversos veículos a serem removidos no cumprimento de eventual despejo compulsório.
Considerando essa circunstância, antes da apreciação do pedido de liminar, concedo à autora o prazo de 15 dias úteis para que informe como pretende operacionalizar eventual despejo compulsório (caso não haja a desocupação voluntária) e se concorda em ser nomeada depositária dos bens que porventura esteja no imóvel.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial quanto ao pedido da alínea "d.3" da inicial, justificando o interesse de agir, uma vez que a obrigação de fazer cuja condenação requer em princípio já decorre do próprio contrato, o que tornaria desnecessário provimento jurisdicional.
Caso reitere a necessidade do pedido, deverá delinar a causa de pedir correspondente. (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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