TJDFT - 0711778-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO SILVA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
MOTORISTA.
FÉRIAS SEMESTRAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o Distrito Federal assegure à parte autora férias semestrais de 20 dias consecutivos e conceda os 50 dias de saldo referente ao período de 2019 a 2023, com a consequente condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 13.348,49 a título complementação de terço constitucional de férias referente aos anos de 2019 a 2023.
Em seu recurso assinala que a sentença concedeu benefício não previsto para a carreira da parte autora, visto que é motorista, existindo previsão para a concessão de 30 dias de férias a cada doze meses.
Destaca que a concessão das férias semestrais sem amparo legal configura afronta à Súmula Vinculante nº 37/STF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Sobressai dos autos que a parte autora é integrante da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, na especialidade motorista, estando lotado no Núcleo de Transporte, atuando no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, exercendo atividades em pronto socorro para transporte de pacientes.
IV.
A Lei Distrital nº 3.320/2004, artigo 12, §1º, dispõe que “o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário”.
Extrai-se da norma que o legislador adotou um critério espacial para a concessão de férias semestrais, especificando os locais em que o exercício da atividade evidencie maior risco ao servidor.
Logo, de acordo com a norma, a possibilidade de fruição de férias semestrais não está vinculada ao cargo exercido pelo servidor, mas ao local em que este exerce suas atividades que, segundo critérios laborais, ofereça risco à sua incolumidade.
V.
No caso, em que pese a lotação do servidor ser em unidade de vinculação administrativa, o documento juntado aos autos (ID 62003815) demonstra que o exercício do cargo se dá no transporte de pacientes.
Tais elementos permitem concluir que o servidor faz jus à fruição de 20 (vinte) dias de férias semestrais, não sendo caso de concessão de aumento para servidores com base no princípio da isonomia, de modo que a situação debatida nos autos é bem distinta daquela que consta na Súmula Vinculante nº 37/STF, não prosperando a tese recursal do Distrito Federal.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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