TJDFT - 0748803-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748803-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE VIEIRA CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209370933 e 209370575), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209370933 e 209370575, sendo: R$ 6.804,82, em favor da parte exequente - GISELE VIEIRA CORREA - CPF/CNPJ: *73.***.*14-72; R$ 744,75 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:14
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748803-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE VIEIRA CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 12:52:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de GISELE VIEIRA CORREA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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