TJDFT - 0713290-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES KOHLER em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, há que ser feito o distinguishing, não se amoldando o caso ao Tema nº 1169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:17
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA GOMES KOHLER - CPF: *10.***.*52-20 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES KOHLER em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0713290-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA GOMES KOHLER AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucia de Fatima Gomes Kohler em face de decisão (ID 186752360, na origem) que, nos autos da “Liquidação de Sentença Individual de Título Executivo Judicial Genérico Decorrente de Ação Coletiva c/c Cumprimento de Obrigação de Dar” movido em desfavor do Distrito Federal, determinou o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, pelo c.
STJ.
Nas razões recursais (ID 57491074), a Agravante alega, em síntese, que o processo de origem não se subsume ao Tema Repetitivo nº 1.169, a ser julgado pelo c.
STJ.
Acrescenta que se trata de matéria preclusa e que o d.
Juízo de origem determinou o sobrestamento de ofício, malgrado a parte Recorrente tenha proposto a prévia liquidação, que proporciona ao Executado maior amplitude de defesa e que torna superada a matéria do Tema Repetitivo.
Aduz que está evidenciada a probabilidade do direito e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar da verba objeto de liquidação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de determinar ao d.
Juízo de origem que dê prosseguimento à ação. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos, mas em suposições de natureza genérica que não denotam risco de perecimento de direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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