TJDFT - 0713631-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713631-61.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (ID 184815310 do processo n. 184815310) que, nos autos da ação de conhecimento manejada por Digital Assessoria de Cobranças S.S.
Ltda., oportunizou à autora confirmar se não tem interesse na produção de prova pericial e indeferiu a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, esta requerida pela instituição financeira ré.
Em suas razões recursais (ID 57561716), sustenta a agravante ser cabível o recurso com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Alega que a agravada, na fase de especificação de provas, afirmou não ter interesse na realização de outras provas e solicitou o julgamento antecipado do feito.
Defende, assim, a ocorrência de preclusão no que concerne à produção probatória pela autora.
Como consequência, aduz que não cabia ao Juízo de origem insistir “para que a parte se manifestasse novamente acerca do seu interesse” na prova pericial.
Argumenta também a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da isonomia em decorrência do indeferimento da expedição de ofício.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a produção da prova pericial até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão, afastando a prova pericial e deferindo a expedição do ofício solicitado.
Preparo recolhido (ID 57561719 e 57561720). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Como sabido, o art. 1.015 do CPC[1] apresenta rol das decisões que podem ser objeto de agravo de instrumento.
Para análise do pressuposto de cabimento do recurso, faz-se necessário averiguar se o pronunciamento é recorrível e se o recurso interposto é o adequado, ou seja, se aquele é o recurso indicado pela lei para impugnar o específico pronunciamento judicial.
Como relatado, este agravo de instrumento dirige-se contra a decisão que oportunizou à autora confirmar se não tem interesse na produção de prova pericial e indeferiu a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, esta requerida pela instituição financeira ré.
Nota-se que a matéria tratada no agravo não se enquadra em umas das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do dispositivo legal, percebe-se a intenção de restringir o cabimento do agravo de instrumento, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a prestação da atividade jurisdicional.
Ainda que se considere que o caráter taxativo do rol previsto no art. 1.015 do CPC pode ser mitigado, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referentes ao Tema n. 988 (REsps n. 1.696.396 e 1.704.520), não se verifica, no caso concreto, existência de urgência capaz de dar respaldo à interposição do agravo.
Cumpre assinalar que a urgência considerada como requisito excepcional para admissibilidade do recurso não deve ser confundida com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que são pressupostos da tutela provisória de urgência.
A tese jurídica firmada pelo STJ somente é aplicável às situações que não podem aguardar discussão futura em eventual apelação, a fim de evitar inutilidade ou inefetividade da prestação da atividade jurisdicional, condições que não estão presentes no caso em tela.
As questões suscitadas nas razões do presente agravo podem ser suscitadas pela parte interessada em preliminar de apelação, com base no art. 1.009, § 1º, do CPC[2].
Nesse sentido, há julgados deste TJDFT: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 370 do CPC, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como indeferir, por decisão fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da causa. 2.
O escopo da decisão que coordena a produção de provas restringe-se a preparar o processo para a avaliação do mérito e não encerra qualquer discussão acerca da tutela posta à jurisdição.
Conclusão, a decisão que indefere a produção de provas não se subsume às situações dispostas no artigo 1.015 do CPC. 3.
O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). 4.
Demais disso, a situação apresentada nos autos não configura os pressupostos necessários para a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não se verifica a possibilidade de perda de objeto do recurso ou ocorrência de dano irreparável com a postergação da apreciação das alegações em eventual apelação. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1797506, 07314201020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que a insurgência nele debatida não se enquadra nos ditames do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015, e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
Conquanto se saiba que a instrução probatória constitui direito fundamental ao devido processo legal, a decisão interlocutória que indefere a produção de provas é espécie de provimento judicial não enquadrado como julgamento parcial do mérito - hipótese do inciso II do artigo 1.015 do CPC.
Por conseguinte, o não cabimento do agravo de instrumento impede a preclusão suscitada nesta via recursal, autorizando a sua discussão em sede de preliminar do recurso de apelação eventualmente interposto contra a decisão final (art. 1.009, § 1º, CPC). 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1111358, 07040494720188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EX-CÔNJUGES.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
TEMPORALIDADE.
TRANSFORMAÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA EM OBRIGAÇÃO IN NATURA.
RAZOABILIDADE. 1.
O recurso contra a decisão que indefere expedição de ofício ao Banco Central a fim de solicitar informações de transações bancárias, não encontra amparo no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. [...] (Acórdão 1055241, 07109307420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. [...] (Acórdão 1360385, 07136758520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, o ato decisório objeto deste recurso não se enquadra entre as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual.
Além disso, não há iminência de dano irreparável à adequada prestação da atividade jurisdicional que imponha a análise da questão debatida na peça recursal neste momento, o que afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol estabelecido no art. 1.015 do CPC.
Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não deve ser admitido. 3.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base nos arts. 932, III, e 1.015 do CPC e art. 87, III, do Regimento Interno deste TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. -
05/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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