TJDFT - 0726995-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:25
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Acórdão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726995-52.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUCAS EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1885577 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
TEMA 1079 DO STF.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido sob o fundamento de que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração autônoma, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização. 4.
O recurso impugnou a eficiência do etilômetro e lançou argumentos sobre a ausência de notificação e de comprovação de envio por AR e sobre a ausência de prazo para apresentação de defesa prévia no auto de infração. 5.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 6.
Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida.
Recurso não conhecido.
Relatório anexo. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 2/11/2023 foi autuado por ter se recusado a realizar teste de alcoolemia.
Argumentou que o auto de infração é eivado de vício em sua forma, devendo ser anulado, por não ter o réu solicitado ou realizado quaisquer dos procedimentos complementares e essenciais à aplicação da multa prevista.
Requereu a declaração de nulidade do ato.
Sentença.
Julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do at. 332, inciso II, do CPC.
Considerou que "o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro”.
Entendeu que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração autônoma, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização.
Recurso do autor.
Alega que a decisão a que o juiz a quo se baseou trata da constitucionalidade da recusa ao teste do bafômetro e nada tem a ver com a falta de notificação de autuação ou de penalidade, cuja ausência é nulidade que pode ser arguida a qualquer tempo.
Afirma que não recebeu notificação para apresentar defesa prévia seja por AR, seja pelo SNE, e que a recorrida não provou a realização da dupla notificação via sistema eletrônico, não bastando a simples alegação de adesão ao SNE.
Alega que a autuação pessoal só é válida se constar no auto de infração o prazo para apresentação de defesa prévia e que não foi juntado o auto de infração preenchido e assinado pela autoridade de trânsito.
Impugna a eficácia do aparelho de medição de consumo de álcool.
Pede o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
Suscita ausência de dialeticidade e litigância de má-fé.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME -
09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:00
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUCAS EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*35-16 (RECORRENTE)
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/06/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*35-16 (RECORRENTE).
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03/06/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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