TJDFT - 0709499-74.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:00
Juntada de carta de guia
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07/05/2025 02:34
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:10
Expedição de Edital.
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30/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:42
Juntada de guia de recolhimento
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29/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/04/2025 15:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/04/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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29/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2025 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 23:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:25
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/04/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/01/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709499-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK VIEIRA DE PAIVA SENTENÇA RELATÓRIO ERICK VIEIRA DE PAIVA foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo crime cometido contra Em segredo de justiça, nos seguintes termos: Em 17 de junho de 2023 (sábado), às 20h05, na Quadra Central, Bloco 11, Lote 04, Atacadão Farma – ao lado do cartório, Sobradinho/DF, o denunciado ERICK VIEIRA DE PAIVA, agindo com vontade livre e consciente, com ânimo homicida, assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpes de faca contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29794/2023 (ID 175847115).
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de desentendimento anterior.
Na execução do homicídio, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida de súbito e inesperadamente, sem chance de manifestar resistência.
O denunciado e a vítima tiveram um desentendimento anterior aos fatos causado em contexto de ingestão de bebida alcoólica.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado e a vítima começaram uma discussão verbal.
Durante a contenda, o denunciado pegou uma faca e passou a desferir golpes contra a vítima.
A vítima conseguiu correr, e pediu por socorro em uma farmácia.
ID 176271703.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 558/2023-13ªDP, foi recebida em 25/10/2023.
A citação ocorreu regularmente, em 22/11/2023 (ID 180284950).
Sob o patrocínio de advogado constituído, juntou resposta à acusação (ID 180284950), por meio da qual, requereu, genericamente, a absolvição sumária, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Nos termos da decisão saneadora de ID 181734923, a preliminar foi rejeitada e autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 191934512 e 200958838.
Foram ouvidas: 1) Paulo Carneiro de Oliveira, Policial Militar (ID 191929296); 2) Em segredo de justiça, vítima (ID 191932172 e 191932173); 3) André Luiz de Jesus Aires (ID 191934508); e, 4) André Lucas da Silva Ribeiro (ID 200951216 e 200951222).
Após, foi tomado o interrogatório (ID 200958800, 200958808, 200958813 e 200958817).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da peça acusatória (ID 202328198).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia e o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 203515172). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar, nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 558/2023-13ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 3485/2023-13ªDP, Relatório de Local de Crime (ID 166103358), vídeo da vítima (ID 166103359), fotografia (ID 166103360), Prontuário Médico (ID 166103361), Relatório nº 397/2023 (ID 166103364), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 38/2023 (ID 166103367), Informação Pericial nº 5503/2023-II (ID 166103371), vídeo (ID 166103372), depoimento da vítima (ID 166102033 e 166103482), Laudo de Perícia Criminal nº 5.722/2023 (ID 175847114), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29794/2023 (ID 175847115) , Relatório Final (ID 175847117), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial, bem assim a prova oral colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o acusado teria efetuado golpes de faca na vítima, que não veio a óbito em razão do pronto atendimento médico que recebeu.
Paulo Carneiro de Oliveira é policial militar e, ouvido em Juízo, aduziu que: (i) foram acionados sobre a ocorrência envolvendo uma vítima de esfaqueamento, que estaria caída dentro de uma farmácia; (ii) se deslocaram até o local, mas não a encontraram, pois já havia sido socorrida pelo SAMU; (iii) segundo um funcionário da farmácia, a vítima teria apontado a autoria delitiva, dizendo que teria sido Erick Vieira; (iv) solicitaram aos funcionários que fechassem a farmácia, a fim de preservar o local para realização da perícia e conduziram o funcionário para delegacia, na qualidade de testemunha; (v) receberam denúncia anônima informando o local do crime; (vi) no local, foram informados, por populares, que Erick residia no apartamento 1, e se dirigiram ao local, onde foram atendidos pelo Sr.
Roberto, seu avô; (vii) esse senhor informou que Erick não estava no local e franqueou a entrada ao apartamento; (viii) ele foi conduzido à Delegacia, para prestar esclarecimentos; e, (ix) encontraram a lâmina de faca, supostamente instrumento do crime, em uma lixeira indicada por populares, os quais teriam visto Erick ir até a lixeira antes de entrar em seu apartamento, sendo recolhida e encaminhada à Delegacia.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Neste sentido, segue entendimento do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 6.
Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.). (...) AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Em segredo de justiça é a vítima dos fatos e, em Juízo, disse que: (i) não se recorda dos fatos, nem o que fazia antes deles; (ii) não conhece o réu; (iii) é amigo de André, mas não sabe se estava com ele, no dia dos fatos; (iv) ficou internado no hospital, mas não sabe dizer quantos dias ou por quais procedimentos passou; (v) estuda na Universidade Católica (curso de Gestão de Pessoas); (vi) afirmou que não quereria falar sobre os fatos; (vii) tem problemas de saúde, mas não “problemas” de memória; (viii) se recorda apenas de acordar no hospital, quase sem vida; e, (ix) se recorda, também, dos policiais irem até sua casa colher suas declarações, mas que, hoje não se lembra dos detalhes, mas confirma que, o que foi dito para a Delegada, foi o que de fato aconteceu.
A testemunha André Luiz de Jesus Aires foi ouvida, em Juízo, e afirmou que: (i) era o farmacêutico responsável da Drogaria Atacadão Forma e estava trabalhando quando a vítima entrou na Drogaria pedindo socorro, por volta de 20h; (ii) prestou os primeiros socorros à vítima, enquanto os balconistas ligavam para o SAMU; (iii) a vítima apresentava vários ferimentos de faca nas regiões do pescoço, costa, braço e perna; (iv) e sangrava muito; (v) o SAMU chegou ao local antes dos policiais; e, (vi) embora não se recordasse da vítima ter dito o nome de quem o teria esfaqueado, após leitura do depoimento prestado na fase policial, ela se lembrou que o autor do crime teria sido Erick Vieira.
André Lucas da Silva Ribeiro foi ouvido como informante, em razão da amizade com a vítima, e disse que: (i) não conhece o réu; (ii) antes dos fatos, tinha convidado a vítima para irem à casa de uma amiga, localizada na Praça da Central e, durante o trajeto, caminhando a pé, encontraram o réu, quando ele e a vítima começaram a discutir; (iii) não se recorda de detalhes, pois havia bebido no dia, mas lembra de ter visto, a vítima e o réu discutindo, sem conhecer o motivo da discussão; (iv) o réu teria se afastado um pouco e, quando retornou, já chegou atacando a vítima, que foi ao chão, e continuou sendo agredida; (v) por sofrer com crise de ansiedade e depressão, não conseguiu socorrê-la e saiu correndo para pedir ajuda; e, (vi) a vítima chegou a lhe pedir socorro, mas sua reação foi correr.
Interrogado, em Juízo, o réu ERICK VIEIRA DE PAIVA foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e esclareceu que: (i) os fatos não são verdadeiros; (ii) estava aguardando um colega, sentado e de capuz; (iii) por trás, vieram Mailon e André, e um disse para o outro: “pode pegar o telefone dele”; (iv) tentou correr mas Mailon já sabia onde ele morava e foi em direção ao seu apartamento; (v) conseguiu chegar primeiro ao portão, mas não conseguiu fechá-lo a tempo, pois tinha que passar uma corrente e colocar um cadeado; (vi) morava com sua avó, seu avô e sua prima, e, enquanto forçavam a entrada, Mailon dizia que mataria todos; (vii) Mailon e seu amigo estavam alterados, usavam drogas em uma garrafa de suco del vale; (viii) subiu para o apartamento, desesperado, enquanto eles passaram pelo portão; (ix) entrou em casa e pegou uma faca; (x) utilizou essa faca para se defender e defender sua família, já que nunca os tinha visto antes; (xi) não sabe dizer quantos golpes deu; (xii) quando conseguiu pegar a faca, a outra pessoa (André) saiu correndo; (xiii) Mailon desceu as escadas correndo; (xiv) logo em seguida, também desceu as escadas, mas Mailon já não estava no local; e, (xv) Mailon aparentava estar com uma arma de brinquedo na cintura, e dizia para seu amigo atirar.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29794/2023 (ID 175847115) destaca as seguintes informações constantes no prontuário médico da vítima: 17/06/2023: “Paciente trazido pelo samu em uso de prancha rígida, sem coalr cervical com relato do paciente ter sofrido múltiplas perfurações por arma branco dem coxa esquerda, braço esquerdo e dorso.
Chega consciente e orientado, taquicardico e com relato de uso prévio de álcool e cocaina.
A: via aérea pérvia B: MV+ em hemitórax direito e esquerdo com presença de sibilo em ápice esquerdo C: TEC 19/06/2023: “Multiplos ferimentos por arma branca (membros superiores, tronco e membro inferior ) .
HDA: Paciente trazido pelo samu em uso de prancha rígida, sem colar cervical com relato do paciente ter sofrido múltiplas perfurações por arma branco de coxa esquerda, braço esquerdo e dorso.
Chega consciente e orientado, taquicardíaco e com relato de uso prévio de álcool e cocaína. alergia: nega comorbidade: asma.
A: via aérea pérvia B: MV+ em hemitórax direito e esquerdo com presença de sibilo em ápice esquerdo C: TEC Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido, em tese, o autor da conduta aos quais o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio tentado contra a vítima Em segredo de justiça, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DAS QUALIFICADORAS A qualificadoras, conforme descrito na denúncia, recaem sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido: a) por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II), uma vez que o móvel do crime seria um desentendimento anterior aos fatos, causado em contexto de bebida alcoólica; e, b) mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV), a qual teria sido atingida de súbito e inesperadamente, sem chance de manifestar resistência, pois, durante discussão verbal, o acusado teria pego uma faca e passado a desferir golpes contra a vítima.
Em verdade, a exclusão de qualificadora em sede de pronúncia se limita aos casos em que seja manifestamente improcedente ou totalmente afastada do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar no referido mérito neste momento da marcha processual seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Assim, considerando que as qualificadoras descritas na denúncia encontram amparo, em tese, nos autos como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 2.4 DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA Em sede de alegações finais, a Defesa sustenta a existência da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal.
A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores estabelece que somente poderá ser absolvido quando evidenciado, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
FASE DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP.
Precedentes.(...) AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos.
Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP.
Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2.
No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima.
Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3.
Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4.
O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima.
Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5.
Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido.
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.
Neste ponto, a tese alçada pela defesa apenas poderia ser acolhida nesta fase processual em caso de comprovação inequívoca nos autos.
Contudo, há nos autos duas narrativas diversas sobre a dinâmica dos fatos, de modo que não há margem para acolhimento da tese defensiva neste momento processual sem usurpar a competência para o seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ERICK VIEIRA DE PAIVA, parte qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 18:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:52
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709499-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK VIEIRA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 19/06/2024 14:00.
Sobradinho/DF, 5 de abril de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/04/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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