TJDFT - 0712945-56.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:17
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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04/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há de se falar em ilegalidade no reconhecimento realizado pela vítima, se foram observadas as diretrizes do art. 226 do CPP.
II - A colocação do agente ao lado de pessoas com características físicas semelhantes será realizada se possível, nos termos do art. 226, II, do CPP, ou seja, não constitui obrigatoriedade para a validação do reconhecimento.
III - Não há como absolver o agente reconhecido pela vítima com absoluta certeza como o autor do roubo, sendo suas declarações corroboradas pelos depoimentos orais e imagem do autor do crime, tudo formando acervo probatório suficiente para a certeza da autoria.
IV - Entende a jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório.
V - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art 33, § 2º, “b”, do CP.
VI - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito desprovido. -
26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712945-56.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SIDNEI DE JESUS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
04/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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01/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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