TJDFT - 0706589-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
EVIDENCIADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na ocorrência do excesso de execução alegado pelas partes executadas, diante do cumprimento do acordo para pagamento do débito firmado entre as partes.
II.
Inquestionável que o executado ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (Código de Processo Civil, art. 525, §§ 4º e 5º).
III.
O comando judicial originário do cumprimento de sentença, lastreado em acordo formalizado entre as partes, o qual teria sido homologado judicialmente em agosto de 2021, estabelece que o débito exequendo teria sido dividido em 36 (trinta e seis) parcelas.
IV.
No caso concreto, constata-se que a parte executada, ora agravante, ainda que não tivesse apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo relativo ao alegado excesso de execução, apontou que o acordo homologado judicialmente estaria sendo cumprido na “íntegra”, e para tanto colacionou extratos que denotam o adimplemento das parcelas do acordo.
V.
Nesse quadro fático-processual, considerando que o próprio exequente confirmou a informação de que as parcelas estariam sendo pagas a tempo e modo pelos executados, tem-se por impositivo o reconhecimento do excesso de execução.
VI.
Agravo de instrumento provido. -
30/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de ICP SERVICOS DE ILUMINACAO, IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e THAYS LOPES PEREIRA - CPF: *37.***.*11-07 (AGRAVANTE) e provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706589-58.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ICP SERVICOS DE ILUMINACAO, IMOBILIARIA, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE LTDA, THAYS LOPES PEREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Nada a prover acerca do pedido, da parte credora, de suspensão do curso processual “até a quitação integral do débito” (id 57234005), uma vez que o referido pleito deverá ser formulado nos autos originários, oportunidade em que, se o caso, poderia ser deferida a suspensão do curso processual da demanda executória até a quitação do débito ou até o termo final estipulado para o adimplemento da obrigação de pagar.
Após a certificação das contrarrazões, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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