TJDFT - 0715720-71.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715720-71.2022.8.07.0018 RECORRENTE: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REFIS 2020.
ADESÃO.
PARCELAMENTO.
DIREITO DISPONÍVEL.
REDISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO, DOLO, COAÇÃO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RENÚNCIA EXPRESSA.
CONDIÇÃO LEGAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTE.
STJ.
TEMA 375.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: O mérito da demanda consiste na análise da possibilidade de revisão de débito fiscal consolidado no REFIS/DF. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação anulatória com pedido de tutela de urgência, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta via recursal, a parte autora requer a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por vício de fundamentação.
No mérito, sustenta que, após a adesão ao programa do REFIS/2020, constatou que o cálculo do montante homologado continha equívocos na operacionalização de decisões judiciais em que se decidiu pela não tributação de operações realizadas no passado.
Em suma, sustenta que ao realizar o recálculo do crédito tributário por ordem de tais decisões judiciais, o Fisco Distrital teria; a) desconsiderado pagamentos oriundos de parcelamentos anteriormente realizados; b) realizado, indevidamente, o estorno dos créditos de não-cumulatividade oriundos dessas mesmas operações não-tributadas. 1.2.
Em contrarrazões, o réu alega a inadequação da via eleita. 2.
Da preliminar de inadequação da via eleita alegada em contrarrazões.
Rejeitada. 2.1.
A Ação Anulatória do Lançamento Fiscal possibilita ao contribuinte pleitear judicialmente a anulação da cobrança do tributo considerado indevido por ato administrativo que lhe impute obrigações que presuma ilegais ou então venham violar a coisa julgada. 2.2.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece no artigo 38 que a discussão da dívida ativa pode ocorrer em outros formas, além da execução fiscal. 2.3.
Jurisprudência: “(...) 1.
A Lei de Execução Fiscal (6.830/80) estabelece que a discussão da dívida ativa pode ocorrer em outros formas, além da execução fiscal, como a ação anulatória. (...)” (00244770820168070018, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 24/2/2023). 3.
Da apelação da autora. 3.1.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
Rejeitada. 3.2.
Segundo o art. 1.013 do Código de Processo Civil, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando: (...) IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. 3.3.
Constitui dever do julgador fundamentar suas decisões (arts. 93, inc.
X, da XCF/88, 11 e art. 489, § 1º, do CPC.
O art. 11 do CPC prevê que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Já o art. 489, § 1º, do CPC estabelece os parâmetros para que uma decisão judicial não seja considerada fundamentada.
Confira-se: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” 3.4.
Dessa forma, os argumentos enfrentados pelo magistrado a quo são aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão.
Isso porque, a fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com a inexistência de fundamentação. 3.5.
No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu que a lide versa sobre questão de fato e de direito excessivamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, tendo fundamentado nos seguintes termos: “a confissão do débito tributário pelo contribuinte manifestada quando voluntariamente adere ao programa parcelamento não pode ser revista judicialmente quanto aos seus aspectos fáticos, a não ser que se trate de defeito causador de nulidade do ato jurídico de adesão, como erro, dolo, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso em comento”. 3.6.
Vê-se que o julgador expôs de maneira suficientes as razões de seu convencimento pela rejeição dos pedidos iniciais. 4.
Do mérito. 4.1.
A proposta do REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) é feita pelo órgão responsável pela administração Tributária.
A proposta é feita por meio de projeto de Lei ou Medida Provisória, e deve ser aprovada pelo legislativo. 4.2.
O REFIS tem por objetivo oferecer condições especiais de pagamento para os contribuintes que possuem dívidas tributárias, permitindo-lhes a regularização de sua situação fiscal.
Essas condições podem incluir descontos nos juros e multas, parcelamento em prazos mais longos e redução dos encargos legais. 4.3.
Uma vez aprovado pelo legislativo, o REFIS passa a ter validade e os contribuintes podem aderir ao programa, seguindo as regras e condições estabelecidas. 4.4.
A Lei Complementar n. 76/2020, regulamentada pelo Decreto n. 41.463/2020, institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 e passou a definir todos os critérios a serem adotados para o incentivo à regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. 4.5.
Acerca da adesão ao REFIS/2020, o artigo 5º da mencionada lei estabelece: “Art. 5º A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada: (...) II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; 4.6.
Inicialmente, vale mencionar que o ingresso no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020 dá-se por faculdade concedida ao contribuinte e não por imposição normativa. 4.7.
Precedente do STJ: “(...) 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida. (...) (REsp 1652766/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2017). 5.
Assim, em conformidade com a Lei Complementar n. 76/2020, a adesão ao REFIS/2020 implica na aceitação plena e irrestrita de todas as cláusulas e condições estabelecidas na mencionada Lei Complementar distrital, e uma vez formalizada a adesão, torna-se confesso, irretratável e irrevogável o débito fiscal incentivado. 5.1.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confissão do débito tributário pelo contribuinte na oportunidade em que ocorre a adesão ao programa de parcelamento torna indiscutível os aspectos fáticos relacionados à aludida cobrança, não impedindo, contudo, posterior discussão em juízo a respeito dos aspectos jurídicos da dívida (REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/03/2011). 5.2.
Ou seja, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada no escopo de obter parcelamento dos débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante da confissão puder ser anulada em decorrência de defeito causador de nulidade do ato jurídico. 5.3.
Já os aspectos jurídicos são elementos relacionados ao direito e à legislação a serem considerados em uma determinada situação.
Isso inclui a análise de leis, regulamentos e jurisprudência, responsabilidade legal, direitos e deveres das partes envolvidas, entre outros aspectos legais relevantes.
Observe que são sobre estes aspectos que se permite a análise e possível revisão dos termos do REFIS, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1133027/SP. 5.4.
Portanto, a anulabilidade do ato jurídico somente pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Inteligência do artigo 171, inciso II, do Código Civil. 6.
Verifica-se que a apelante aderiu ao referido programa para parcelamento de seus créditos tributários, por meio do REFIS/2020 em 09/12/2020. 6.1.
Veja que as duas argumentações apresentadas pela recorrente na peça recursal visam estabelecer discussão acerca do débito, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso II, da LC n. 76/2020 e o entendimento exposto no Tema n. 375 do STJ. 6.2.
Isso porque os argumentos apresentados não se trata de alguma violação ao artigo 171, inciso II, do CC (erro, dolo, simulação, fraude ou coação). 6.3.
Quanto ao alegado descumprimento das sentenças judiciais prolatadas nas ações fiscais, conforme prevê o art. 516, II, do Código de Processo Civil, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” 6.4.
Assim, cabe a parte requerer o devido cumprimento de sentença perante o juízo que prolatou a sentença definitiva, por ser a via adequada para avaliar eventual descumprimento. 6.5.
Vale mencionar também que o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS foi publicado em 09/11/2020, e a parte autora teve cerca de 30 dias para realizar a adesão ao programa, cujo início foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação. 6.6.
Dessa forma, a efetiva adesão, nos termos da Legislação do REFIS/2020, válida e vigente, repita-se, acarretou renúncia da empresa a direito disponível de se discutir a dívida, incluindo-se expressamente o debate sobre os critérios utilizados para conclusão final acerca do valor do débito, bem como constituiu confissão irretratável e irrevogável, de forma que posterior ação judicial acarreta evidente comportamento contraditório da parte e violação expressa de comando legal. 6.7.
Jurisprudência: “(...) 6.
A formalização do requerimento de adesão ao programa do REFIS/DF implica a renúncia expressa pelo contribuinte quanto a eventual futura discussão, tanto na via judicial como administrativa, relativamente aos créditos incentivados pelo Programa.
Tal declaração possui eficácia preclusiva, o que impede a análise e acolhimento do pleito de recálculo da dívida existente antes do parcelamento incentivado pelo REFIS/DF, com base nos novos critérios adotados pela Lei Complementar nº 943/2018, sob pena de violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no art. 187 do Código Civil, que regula as relações jurídicas em geral e que repele comportamentos que malferem a tutela da confiança e da eticidade e que, portanto, não podem ser admitidos. (...). (07059627320198070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 29/7/2020.)” 7.
Assim, evidente o impedimento legal à parte em pretender discutir o valor do débito sujeito ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 8.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 5.203.449,92), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo improvido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 926 e 927, ambos do CPC, e 142 e 156, incisos II, VI, X, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando que o acórdão vergastado afastou a aplicação dos Temas 257, 375 e 604, todos do STJ, da ADC 49 e do Tema 1.052 do STF, sem explicitar, fundamentadamente, o motivo; e c) artigo 85, §§3º e 5º, da Lei Processual Civil, insurgindo-se contra o valor fixado à título de honorários advocatícios, porquanto o montante arbitrado supera os limites estabelecidos pela lei.
Sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP como paradigma.
Defende a possibilidade de revisão judicial da confissão de dívida em sede de programas de parcelamento.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 102, § 2º, 150, inciso I, 155, § 2º, inciso II, todos da Constituição Federal, aduzindo que deve ser garantido aos contribuintes a manutenção dos créditos dos créditos da não-cumulatividade, mesmo após o cancelamento dos débitos de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, justamente por não haver equiparação entre as referidas transferências e as saídas isentas e não tributadas.
Aponta desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, repisando, ainda, os argumentos lançados no apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 926 e 927, ambos do CPC, e 142 e 156, incisos II, VI, X, ambos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
De igual modo, também merece ser admitido o apelo extraordinário em relação à suposta afronta aos artigos 102, § 2º, 150, inciso I, 155, § 2º, inciso II, todos da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso extraordinário admitido
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09/05/2025 15:55
Recurso especial admitido
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/01/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/12/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:41
Juntada de despacho
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04/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 18:24
Desentranhado o documento
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFIS 2020.
ADESÃO.
PARCELAMENTO.
DIREITO DISPONÍVEL.
REDISCUSSÃO DO DÉBITO.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
RENÚNCIA EXPRESSA.
CRÊDITOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão o qual negou provimento à apelação, interposta contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito de ICMS. 1.2.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição no aresto.
Sustenta que o aresto contradiz o Recurso Especial nº 1.133.027/SP claro ao dizer: “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
Alega que foi indeferido o pedido de prova pericial sem observar o § 1º do artigo 464 do CPC.
Requer a limitação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa ou aos termos legais (artigo 85, § 3º, do CPC). 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Da contradição. 3.1.
Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão da contradição, porque a renúncia e também a confissão impedem a discussão judicial, devendo ser reconhecido a extinção do processo sem julgamento do mérito, não há como prosperar.
Porquanto.
A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de revisão dos créditos do parcelamento tributário (REFIS) concedida em favor da contribuinte. 3.2.
Ademais, o caso não se enquadra em nenhumas das hipóteses de sentença terminativa previstas no artigo 485 e incisos do CPC, a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da omissão acerca do pedido de produção de prova pericial. 4.1.
De fato, o aresto deixou de manifestar acerca do pedido de produção de prova pericial.
O cerne da questão debatida consiste na análise da possibilidade de revisão de débito fiscal consolidado no REFIS/DF. 4.2.
O pedido da parte de produção de prova pericial, na verdade, deve ser formulado na fase de cumprimento ou liquidação de sentença.
O que somente poderá ocorrer, após o trânsito em julgado da última decisão de mérito do processo, caso o autor seja vencedor.
Vide o que dispôs a respeito, a r. sentença, ora mantida. 4.3.
A produção de provas, neste momento processual, não contribuirá para a solução do caso, porquanto tem como pressuposto as possíveis irregularidades do Fisco na realização do parcelamento administrativo. 4.4.
Por fim, vale ressaltar que o deferimento do pedido de produção de prova pericial, ensejaria o reconhecimento antecipado pelo juízo da possibilidade de revisão dos critérios adotados pelo REFIS, sendo que esta matéria se trata do pedido principal. 5.
Programa de incentivo à regularização fiscal do Distrito Federal (REFIS). 5.1.
O julgado dispôs que a adesão ao REFIS/2020 implica na aceitação plena e irrestrita de todas as cláusulas e condições estabelecida na mencionada Lei Complementar Distrital, e uma vez formalizada a adesão, torna-se confesso, irretratável e irrevogável o débito fiscal incentivado. 5.2.
Nesse sentido, o decisum asseverou que, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada no escopo de obter parcelamento dos débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante da confissão ou renúncia puder ser anulada em decorrência de defeito causador de nulidade do ato jurídico. 5.3.
Pelo exposto, o aresto evidenciou também que o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS foi publicado em 09/11/2020, e a parte autora teve cerca de 30 dias para realizar a adesão ao programa, cujo início foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação. 5.4.
Dessa forma, o julgado foi claro ao dispor que a efetiva adesão, nos termos da Legislação do REFIS/2020, válida e vigente, acarretou confissão da empresa a direito disponível de se discutir a dívida, incluindo-se expressamente o debate sobre os critérios utilizados para conclusão final acerca do valor do débito, bem como constituiu confissão irretratável e irrevogável, de forma que posterior ação judicial acarreta evidente comportamento contraditório da parte e violação expressa de comando legal. 6.
Da omissão acerca dos créditos extintos pela decadência. 6.1.
De fato, o aresto deixou de tratar acerca da alegação de decadência do crédito tributário.
Os créditos atingidos pelos efeitos da decadência, de fato, não deveriam ser incluídos no REFIS, porque não poderiam sequer ter sido lançados. 6.2.
No entanto, no caso dos autos, o embargante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório de demonstrar que os créditos extintos por força dos efeitos da decadência foram indevidamente incluídos no REFIS (art. 373, inc.
I, do CPC). 6.3.
Ademais, se trata de argumentação complexa, que diz respeito, em verdade à insatisfação da contribuinte com o cálculo do montante dos créditos – oriundos do mecanismo de não-cumulatividade do ICMS. 6.4.
Nesse viés, o aresto ressaltou que a ocorrência do fato gerador do ICMS ou a correção do cálculo de eventuais créditos a serem utilizados por meio do mecanismo de compensação vinculado à não-cumulatividade consistem em questões factuais as quais não podem ser revisadas por meio de demanda judicial, dadas as condições fixadas para a adesão ao REGIS.
O cenário descrito revela que as condições fixadas por norma jurídica para adesão ao REGIS são legítimas. 7.
Honorários advocatícios. 7.1.
O juízo a quo fez bom uso da regra geral prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe como limite percentual para fixação de honorários o mínimo de 10% e o máximo no total de 20%, observada, para fins de base de cálculo, a seguinte ordem: o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, por último, o valor atualizado da causa. 7.2.
Na hipótese, mostra-se inviável a fixação equitativa dos honorários, que somente tem cabimento nos casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 8.
Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões, sem alterar o resultado do julgamento. 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte. -
09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
04/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:11
Juntada de despacho
-
15/04/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:09
Conhecido o recurso de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2024 12:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/02/2024 10:17
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/07/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2023 13:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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