TJDFT - 0709621-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ELISONITA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ELISONITA PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709621-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISONITA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que perdeu o acesso de sua linha de telefone em outubro de 2023 (ID. 191462715 - p. 3), o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Ademais, a parte autora aduz genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Ora, é evidente que o cadastro da chave PIX pode ser atualizado a qualquer momento pela requerendo no banco registrado.
Outrossim, a parte autora afirma que o número da linha de telefone indicada atualmente está vinculada a terceiros estranhos aos autos.
Portanto, é prudente examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a reativação da sua linha de telefone de número +55 (61) 98411-2663.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) juntar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial; 2) anexar aos autos o contrato firmado com a parte ré objeto dos autos; e 3) anexar aos autos todas as faturas decorrentes de cobranças supostamente indevidas, bem como os respectivos comprovantes dos pagamentos eventualmente efetuados.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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