TJDFT - 0709376-98.2022.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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19/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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14/11/2024 17:05
Suspensão Condicional do Processo
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13/11/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709376-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN KENZLEY BESERRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: Violência Doméstica Data: 13/11/2024 Hora: 17:10 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/z90K9G BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:30:49.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709376-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN KENZLEY BESERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo de ID 178374531 não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar no presente caso em ausência de justa causa, uma vez que os indícios necessários para a formulação da acusação encontram-se presentes, cabendo destacar que no momento do recebimento da denúncia, deve ser observado o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo, aguardando-se que, durante a instrução criminal, tais indícios sejam ou não reforçados a ponto de justificar um decreto condenatório.
E com mais razão ainda se aplica o princípio acima citado quando as condutas imputadas ao réu não deixam vestígios materiais, sendo a prova a ser colhida essencialmente oral, o que reforça a ideia acerca da necessidade da instrução criminal.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Todas as demais teses levantadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da demanda, o qual só poderá ser esclarecido após a escorreita instrução do feito.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 188942103, designe-se data para audiência de proposta de suspensão do processo.
SANTA MARIA, DF, 22 de março de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
22/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:47
Outras decisões
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13/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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02/10/2023 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/09/2023 19:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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14/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 23:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:59
Outras decisões
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30/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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30/08/2023 16:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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