TJDFT - 0743447-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2024 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743447-25.2023.8.07.0000 RECORRENTE: KELLY CRISTINA LEAL DANTAS RECORRIDO: ADÃO MARQUES DE SOUSA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
03/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743447-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: KELLY CRISTINA LEAL DANTAS RECORRIDO: LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAO MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
03/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:57
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA LEAL DANTAS - CPF: *19.***.*52-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/12/2023 15:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/10/2023 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739068-77.2019.8.07.0001
Rogerio Wagner Nunes Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Graciela Sonia Wernik Mizratti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 14:44
Processo nº 0739068-77.2019.8.07.0001
Rogerio Wagner Nunes Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 13:35
Processo nº 0712162-57.2023.8.07.0018
Erasmo Carlos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:33
Processo nº 0712162-57.2023.8.07.0018
Erasmo Carlos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:43
Processo nº 0711953-08.2024.8.07.0001
Wilson Barreto da Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Adrielle Rodrigues de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:11