TJDFT - 0710049-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:47
Outras decisões
-
18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 14:51
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0024-06 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:16
Outras decisões
-
03/10/2023 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710049-27.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DE SALES FERREIRA, JOILTON CANDIDO VASCONCELOS EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada juntou petição e comprovante de depósito judicial.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 dias úteis, regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada aos autos.
Sem prejuízo, considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, 21:55:24.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
26/09/2023 21:58
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0024-06 (EXECUTADO) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710049-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DE SALES FERREIRA, JOILTON CANDIDO VASCONCELOS REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 169174341), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:29
Deferido o pedido de DAYANE DE SALES FERREIRA - CPF: *22.***.*42-10 (AUTOR).
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710049-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DE SALES FERREIRA, JOILTON CANDIDO VASCONCELOS REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAYANE DE SALES FERREIRA e JOILTON CANDIDO VASCONCELOS em desfavor de ATACADÃO DIA A DIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 22/03/2023, foram ao estabelecimento da requerida (unidade de Vicente Pires), para realizar compras de mercado.
Relatam que, ao saírem do estabelecimento, verificaram que o seu veículo, que estava no estacionamento da requerida, foi abalroado por outro veículo que não mais estava no local.
Aduzem que solicitaram as imagens das câmeras aos funcionários da requerida, sendo lhes informado que outro veículo tentou realizar uma manobra e acabou por atingir o seu automóvel.
Alegam que os funcionários da requerida não quiseram lhes fornecer os vídeos do acontecido.
Requerem, assim, a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 4.445,26 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 162368136), não compareceu à audiência de conciliação (id. 166007483), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, os demandantes juntaram aos autos fotografias e vídeos que comprovam o veículo danificado dentro do estabelecimento do mercado requerido (id. 160117664 e 160117666).
Colacionaram, ainda, nota fiscal que comprova que eles estavam no referido dia no estabelecimento da requerida (id. 160117654) e orçamentos de oficinas que demonstram peças e serviços condizentes com os fatos alegados (id. 160117660 e 160117661).
No caso, fica comprovada a responsabilidade do supermercado, uma vez que os fatos danosos causados no veículo dos requerentes ocorreram dentro das suas dependências.
A súmula nº 130 do e.
STJ, dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", desde que ela exerça o controle sobre o ingresso de veículos, como é o caso.
Colaciona-se, ainda, jurisprudência deste e.
Tribunal acerca do tema: Neste sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
SÚMULA 130, STJ.
DEVER DE GUARDA.
RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALOR DA NOTA FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa que possui estacionamento próprio e privado detém o dever de guarda dos veículos ali estacionados, devendo ser responsabilizada, independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos seus clientes. 2.
A obrigação de indenizar se insere no próprio risco profissional assumido pelo empreendimento, o qual oferece a facilidade e o conforto de um estacionamento no intuito de atrair mais clientes e obter mais lucros. 3.
Tendo o furto do veículo ocorrido apenas três dias após a compra e emissão da nota fiscal, o valor de compra constante no documento fiscal é adequado para o cálculo da indenização por danos materiais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1033575, 20160510052557APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 644-653) (grifou-se).
Assim, deve a empresa requerida arcar com os prejuízos causados no veículo dos demandantes, indenizando-lhes na quantia de R$ 4.445,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme menor dos orçamentos juntados (id. 160117660).
Quanto à pretensa indenização por danos morais, tem-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do prejuízo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes em abalo aos direitos da personalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Face ao exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.445,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (26/05/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/06/2023//id. 162368136).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do §2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
27/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 11:15
Decorrido prazo de DAYANE DE SALES FERREIRA - CPF: *22.***.*42-10 (AUTOR) em 24/07/2023.
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24/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Outras decisões
-
26/05/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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