TJDFT - 0712121-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712121-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA SILVA DE ARAUJO, ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 229609407 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:58:55.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
19/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REGINA SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712121-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA SILVA DE ARAUJO, ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por REGINA SILVA DE ARAUJO e ZAQUEL CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Instadas a promoverem o pagamento do débito, no valor de R$ 41.729,78 (quarenta e um mil, setecentos e vinte nove reais e setenta e oito centavos), a devedora ATIVOS veio aos autos para noticiar o depósito de R$ 15.804,65 (quinze mil oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à sua parte na condenação.
Pontuou, ainda, que a obrigação ode fazer, fixada na sentença exequenda, teria sido cumprida (ID 215120407).
Em ID 214786134, o sistema BANKJUS disponibilizou o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 21.265,17 (vinte e um duzentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
Ante os depósitos realizados, a credora informou que haveria um saldo remanescente no valor de R$ 5.599,57 (cinco mil e quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete reais), de forma que a parte devedora foi intimada a comprovar o pagamento do crédito apontado.
Em resposta, a devedora ATIVOS noticiou o depósito do valor de R$ 5.599,27 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), contudo, pugnou para que o valor não fosse liberado à parte credora, eis que considerava a cobrança excessiva (ID 216809043).
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada ATIVOS pontuou que teria efetuado o pagamento da sua quota parte na condenação, de forma que o “Banco do Brasil deveria depositar a metade do valor da condenação (15.804,65 + 10.120,47), referente a multa de descumprimento da medida liminar, totalizando, portanto, remanescente de R$ 25.925,12”.
Afirmou que teria depositado “tempestivamente o valor da condenação referente a sua quota parte, não havendo que se falar em REMANESCENTE em desfavor da Ativos, ocasião em que o valor depositado a título de garantia (R$ 5.599,57), deve ser levantado pela presente Exequente, pois não é crível que ainda tenha que ser condenada ao pagamento de multa e HO, com incidência do art. 523, CPC, haja vista que depositou o valor requerido pelo adverso tempestivamente” (ID 217466495).
Em resposta, a exequente refutou os fundamentos lançados pela parte executada (ID 219695796), bem como afirmou que “não se pode presumir que o valor pago pela primeira ré foi 50% da condenação requerida de forma solidária e parte da multa, mas sim que se tratou de pagamento da totalidade da multa e parte da condenação solidária, por ser mais benéfico à consumidora”. É o breve relatório.
Decido.
Da análise das razões alinhavadas pela segunda executa, notadamente no que se refere ao pagamento da sua quota parte da obrigação exequenda, impera reconhecer que razão não lhe assiste.
Com efeito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada, voltada à definição da responsabilidade de cada executada quanto ao pagamento da obrigação, não ventila qualquer matéria passível de ser alegada nesta etapa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal alegação, por óbvio, encontrou adequado espaço de debate na fase de conhecimento do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente seria legítimo alegar aquelas matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença, conforme expressa dicção do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC.
Outrossim, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito rescisório, o que inviabiliza a pretendida alteração, ainda que por via transversa, dos limites objetivos da coisa julgada.
Consoante se observa da sentença exequenda, as devedoras foram solidariamente condenadas ao pagamento do valor fixado a título de danos morais, honorários sucumbenciais e custas.
Para fins de explanação, colha-se trecho da sentença exequenda: Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 191993171), para: b) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (dezembro de 2023 - ID 191804069/pág. 3), eis que se trata de responsabilidade de fundo extracontratual.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No julgado do recurso de apelação restou estabelecido o seguinte: Com esses fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença apenas no sentido de: i) majorar a indenização por danos morais para o valor total de R$10.000,00 (dez mil) reais; e ii) incluir o valor da obrigação de fazer (R$88.601,24) e da obrigação de pagar quantia certa (R$10.000,00) na base de cálculo dos honorários de sucumbência, então fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Dessa forma, observa-se que não pairam dúvidas quanto à responsabilidade solidária das devedoras para o adimplemento do débito perseguido, não sendo possível, no atual momento processual, a alteração do édito exequendo, já transitado em julgado.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DA IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
I.
Não há que se cogitar de julgamento extra ou ultra petita quando a sentença observa o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, a condenação deve contemplar todas aquelas vencidas no curso do processo, até a sua completa satisfação, independentemente de pedido, consoante a inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil.
III.
A eficácia condenatória da sentença está adstrita à natureza da obrigação e assim transpõe os marcos temporais da sentença, do trânsito em julgado e do início da fase de execução, tendo em vista que, por força de mandamento legal expresso, persiste enquanto durar a obrigação.
IV.
Constituído o título judicial e, naturalmente, superada a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, na impugnação ao cumprimento de sentença, a dedução de matéria que desafia a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
V.
A impugnação é um incidente do módulo de cumprimento de sentença e por conta disso não permite que o executado deduza matérias que estão superadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
VI.
De acordo com o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, só há que se cogitar de excesso de execução quando "o exequente pleiteia quantia superior à do título", o que não ocorre quando a pretensão executória está em franca consonância com os parâmetros da condenação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1636595, 07079542120228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não merece ser acolhido o pedido voltado ao reconhecimento de que o valor depositado pelo primeiro executado (R$ 21.265,17) deveria ser destinado para o pagamento da sua quota parte na obrigação solidária, haja vista que primeiro devedor não informou tal interesse.
Dessa forma, ante o silêncio da primeira executada, tenho que o valor depositado deverá ser utilizado, preferencialmente, para o pagamento do débito decorrente do descumprimento da medida determinada em ID 191993171 (astreintes), vindicado pela parte exequente em ID 213054595, no valor de R$ 10.120,47 (dez mil e cento e vinte reais e quarenta e sete centavos).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada em ID 217466495.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se os valores depositados nos autos são suficientes para a satisfação integral do débito, sob pena de presumir positivamente.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:07
Outras decisões
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28/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de REGINA SILVA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:42
Outras decisões
-
02/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA SILVA DE ARAUJO - CPF: *48.***.*41-78 (AUTOR).
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03/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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