TJDFT - 0750285-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUSA MOREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO DE JESUS MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WELINGTON DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DARIO DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CICILIA DE SOUSA MOREIRA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO COLLOR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
VALOR DEVIDO OBTIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos feitos correlatos ao Tema Repetitivo nº 1169 para ”definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, não sendo a hipótese dos autos. 2.
No caso, a sentença coletiva, objeto do cumprimento individual de sentença, reconheceu o direito dos servidores que sofreram as perdas oriundas do Plano Collor, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), relativa ao IPC de março/1990, no período de 1/04/90 a 23/07/90. 3.
Não houve discussão sobre a necessidade de prévia liquidação do título exequendo, sequer existindo impugnação ofertada pelo devedor na origem, não sendo, por isso, cabível o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169 do STJ, notadamente porque o valor a ser pago – quantum debeatur – pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, restando definido expressamente a forma e o período compreendido para pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente.
Precedentes. 4.
Não se justifica o sobrestamento do feito, quando verificado que a hipótese não se amolda à temática abordada no Tema 1.169 do Tribunal da Cidadania. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:21
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DE SOUSA MOREIRA - CPF: *21.***.*08-15 (AGRAVANTE), CICILIA DE SOUSA MOREIRA MARTINS - CPF: *16.***.*25-87 (AGRAVANTE), DARIO DE SOUSA MOREIRA - CPF: *64.***.*40-72 (AGRAVANTE), FABRICIO DE JESUS MOREIRA - CPF: 025.214.
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de WELINGTON DE SOUSA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO DE JESUS MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUSA MOREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CICILIA DE SOUSA MOREIRA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DARIO DE SOUSA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DE SOUSA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/11/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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