TJDFT - 0711856-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:05
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLENE BATISTA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
MULTA COERCITIVA.
DECISÃO CUMPRIDA.
RESISTÊNCIA NÃO VERIFICADA.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, e a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Comprovada a situação de emergência, demonstrada no laudo médico, constata-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência deferida na r. decisão agravada, determinando ao plano de saúde a autorização e custeio da internação da Autora, sob pena de multa diária. 3.
O artigo 537 do CPC/15, ao dispor sobre a multa cominatória, estabelece a obrigatoriedade de fixação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de alteração do valor ou até mesmo de exclusão da multa pelo magistrado, a qualquer tempo, caso verificado que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. 4.
Na hipótese dos autos, a r. decisão agravada não estabeleceu um prazo para o cumprimento da obrigação nela imposta, consoante determina o art. 537, caput, do CPC/15.
Tal circunstância inviabiliza a aferição do momento em que estaria configurado o descumprimento da determinação judicial, a partir do qual deveria incidir a multa cominatória fixada. 5.
No caso concreto, a Agravante demonstrou que cumpriu a r. decisão agravada rapidamente, tendo autorizado a internação da Autora/Agravado antes do dia em que foi intimada para fazê-lo. 6.
Constatada a ausência de resistência da Ré/Agravante no cumprimento da ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
25/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLENE BATISTA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711856-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON DE ASSIS SANTANA AGRAVADO: GISLENE BATISTA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da r. decisão (ID 57237658) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Gislene Batista de Oliveira Santana, representada pelo cônjuge Everton de Assis Oliveira Santana, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Ré/Agravante autorize e custeie a internação da parte Autora para procedimento de cesárea de urgência, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, estipulando-se multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/15.
Nas razões recusais (ID 57237652), alega a Requerida/Agravante que a internação postulada não tem cobertura contratual, pois a beneficiária cumpre prazo de carência contratual de 300 (trezentos) dias, cujo prazo se encerraria em 21/4/2024.
Sustenta que, apesar de constar na solicitação do procedimento de cesárea o caráter de urgência/emergência, não foi mencionado por profissional médico que a Autora corria risco de morte ou lesão irreparável, razão pela qual o procedimento se reveste de natureza eletiva.
Insurge-se também quanto às astreintes impostas, pois inexiste conduta ilícita na negativa de cobertura do plano de saúde, além de se mostrarem exorbitantes, causando o enriquecimento indevido da Autora/Agravada.
Afirma ser imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a Seguradora será obrigada a se ver desapropriada de elevadíssima importância sem que tal cobrança encontre, verdadeiramente, amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.
Requer antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
O preparo foi comprovado (ID 57237655).
A Ré/Agravante foi intimada para se manifestar quanto à existência de interesse recursal (ID 57269990), tendo em vista que informou, no feito principal, o cumprimento da antecipação da tutela em 5/3/2024 (ID 189362863, na origem), ou seja, 3 (três) dias após a concessão da liminar (ID 188548004, na origem).
Em resposta, a Agravante se manifestou no ID 57372796. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Registre-se inicialmente que permanece o interesse recursal da Ré/Agravante, na medida em que defende não ser obrigada a disponibilizar o procedimento de cesárea solicitado, de acordo com os fundamentos expostos nas razões recursais.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A Autora/Agravada é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Agravante, na modalidade “Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia”, com carência para parto a termo de 300 (trezentos) dias, cirurgias obstétricas até 21/4/2024 (ID 188542978, na origem).
A hipótese, contudo, não evidencia o periculum in mora, diante da informação de que houve o cumprimento da antecipação da tutela em 5/3/2024 (ID 189362863, na origem), ou seja, 3 (três) dias após a concessão da liminar (ID 188548004, na origem), bem como porque foi noticiado o nascimento da criança no Hospital Anchieta em 2/3/2024 (ID 191550632, no feito principal), nosocômio notificado para cumprimento da decisão judicial (ID 188550015, no processo principal); antes, portanto, da interposição do presente recurso, o que somente ocorreu em 22/3/2024 (ID 57237652).
Acrescente-se que esses fatos impedem até eventual cobrança das astreintes.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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