TJDFT - 0753549-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE BENS E ATIVOS.
SISTEMA SNIPER.
RENAJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E ENTREGAS.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
PENHORA.
PONTOS DE FIDELIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando a resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis: a localização de bens e ativos em nome de devedores.
Desta feita, em se tratando de sistema cujo cadastro é acessível a qualquer magistrado do país e, havendo notícias de que a funcionalidade já se encontra em operacionalização perante o TJDFT, não há razões para o indeferimento de pesquisa de bens e ativos em nome do devedor via SNIPER. 2.
Observado o transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa, é possível a renovação de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar se há veículo registrado em nome do devedor, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional para satisfação da tutela pretendida. 3.
Mostra-se inútil e ineficaz a expedição de ofícios às empresas prestadoras de serviços e entregas - iFood, Rappi, Livelo, Uber, 99Taxi, Netflix e Amazon - para obtenção de informações bancárias do executado, a fim de penhorar pontos de fidelidade junto às operadoras de cartão de crédito, uma vez que, embora os pontos de fidelidade possuam valor econômico, não podem ser objeto de penhora diante do caráter pessoal e intransferível. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:22
Conhecido o recurso de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 22:04
Recebidos os autos
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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