TJDFT - 0715445-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDINALDA ARAUJO DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715445-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA NETO EXECUTADO: EDINALDA ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Diante da inércia do(a) credor(a), mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715445-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA NETO EXECUTADO: EDINALDA ARAUJO DE SOUSA DESPACHO Por cautela, diga o exequente se dá por quitado o débito, estando ciente de que sua inércia será entendida como aquiescência.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDINALDA ARAUJO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715445-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA NETO EXECUTADO: EDINALDA ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Pela decisão ID 206441171, a então executada foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% do valor da causa.
Intimada para pagamento, a parte quedou inerte.
Ao ID 218149730, penhorou-se a quantia integral da execução, no valor de R$ 2.431,14.
A executada ofereceu proposta de parcelamento da dívida (ID 221119296), o que foi rejeitado pelo exequente (ID 223986424).
Decido.
Não impugnada a decisão que penhorou a quantia, resta preclusa a oportunidade.
Ressalte-se que a parte se limitou a apresentar proposta de pagamento, o que, como sobredito, foi rejeitado pelo exequente.
Assim, é devido ao exequente o valor constrito ao ID 218181188.
Preclusa, transfira-se a quantia penhorada em favor do exequente (dados bancários ao ID 223986424).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:30
Outras decisões
-
29/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:36
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDINALDA ARAUJO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715445-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: JR VEICULOS COMPRA VENDA E LOCACAO LTDA DESPACHO 1) Conforme sentença de ID 191139537, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da decadência.
A autora interpôs recurso inominado, que foi conhecido e não provido, tendo a autora sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (ID 206441171).
Ao ID 212806485, o advogado da ré requereu o início do cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inserindo o Dr.
José Gomes da Silva Neto no polo ativo e a autora no polo passivo. 2) Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha ao ID 212806488.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JR VEICULOS COMPRA VENDA E LOCACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JR VEICULOS COMPRA VENDA E LOCACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JR VEICULOS COMPRA VENDA E LOCACAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JR VEICULOS COMPRA VENDA E LOCACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDINALDA ARAUJO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JR VEICULOS COMPRA VENDA E LOCACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/02/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de EDINALDA ARAUJO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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