TJDFT - 0726745-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA AIRES VIANA CARDOZO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA MARINELLI PONTES DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE SANTANA LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE SANTANA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA AIRES VIANA CARDOZO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA MARINELLI PONTES DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$22.453,69, sendo R$5.560,00 para a autora Márcia Silva de Santana Lopes, R$8.042,83 em favor da autora Fabiana Pontes da Rocha e R$8.850,86 para a autora Elen Viana Cardozo, a serem atualizados monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagara quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada autora, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726745-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SILVA DE SANTANA LOPES, FABIANA MARINELLI PONTES DA ROCHA, ELEN CRISTINA AIRES VIANA CARDOZO REQUERIDO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA AIRES VIANA CARDOZO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIANA MARINELLI PONTES DA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE SANTANA LOPES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726745-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SILVA DE SANTANA LOPES, FABIANA MARINELLI PONTES DA ROCHA, ELEN CRISTINA AIRES VIANA CARDOZO REQUERIDO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo, além de anotação de indisponibilidade das cotas socais discriminadas na inicial.
Para tanto, sustenta, em síntese, ter havido descumprimento do contrato de prestação de serviços de viagem por parte da empresa ré, a qual deixou de emitir os bilhetes aéreos comercializados e pagos pelas requerentes, causando-lhes prejuízo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 21:20:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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