TJDFT - 0718785-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 15:38
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718785-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID ABDALA NOGUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 03.06.2023 (ID 159963798), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 15:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2022 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
26/07/2022 09:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DAVID ABDALA NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 08:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756019-62.2023.8.07.0016
Iracema Correia Cesar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:28
Processo nº 0712034-54.2024.8.07.0001
Isabella Moreira Batista
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 12:39
Processo nº 0712034-54.2024.8.07.0001
Isabella Moreira Batista
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:48
Processo nº 0739240-19.2019.8.07.0001
Jonas Ricardo e Silva Campos
Charles Kelday Construtora Comercio e Re...
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 03:09
Processo nº 0739240-19.2019.8.07.0001
Charles Kelday Construtora Comercio e Re...
Jonas Ricardo e Silva Campos
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 08:00