TJDFT - 0739726-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739726-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS SILVA MEZENCIO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A De pronto, verifico que este Juizado da Fazenda Pública não detém competência para o julgamento da pretensão inicial.
A Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 26, I).
No caso dos autos, entretanto, o processo foi ajuizado em face de sociedade de economia mista pertencente ao Distrito Federal.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
De fato, a parte ré apontada pela parte autora não pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;” Dessa análise, quando levado em conta a parte ré, conclui-se pela incompetência dos Juizados Fazendários, ante a absoluta incompetência para julgar ações em face de sociedade de economia mista pertencente ao Distrito Federal.
Por conseguinte, JULGO EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 10:40:31.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:58
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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