TJDFT - 0729630-27.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de RENE POMPEO DE PINA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RENE POMPEO DE PINA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729630-27.2019.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENE POMPEO DE PINA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por RENE POMPEO DE PINA contra sentença que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido.
Decido.
No Recurso Extraordinário 1.445.162 o Supremo Tribunal Federal afetou à repercussão geral a temática do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990.
Confira-se a ementa do acórdão respectivo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1.445.162 RG, Pleno, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 22/02/2024)” Após o reconhecimento da repercussão geral o relator determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, in verbis: “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Isto posto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162 ou decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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09/06/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/06/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:12
Desentranhado o documento
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07/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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