TJDFT - 0730271-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:57
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
MILITAR.
LEI N. 10.486/2002.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO. 1.
Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os empréstimos consignados em folha de pagamento de policiais militares do Distrito Federal devem observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração, sem exceder o limite de setenta por cento (70%), quando somado com os descontos obrigatórios.
Art. 29, § 1°, da Lei n. 10.486/2022. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação desprovida. -
03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:38
Conhecido o recurso de JOSE NILTON DE SOUZA - CPF: *20.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/02/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 22:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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