TJDFT - 0716478-78.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:27
Juntada de carta de guia
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17/01/2025 18:34
Expedição de Carta.
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16/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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14/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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10/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0716478-78.2021.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 3408/2021, Inquérito Policial: 647/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARINALDO DOS SANTOS DECISÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado na manifestação de Id 20545230, no duplo efeito (art. 593, I c/c art. 597, ambos do CPP).
Venham as razões e contrarrazões.
Desmembre-se o feito em relação aos corréus THIAGO e LUCAS, já que, neste particular, o feito e o prazo prescricional encontram-se suspensos por força do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Instância Superior.
Taguatinga-DF, 26 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:37
Outras decisões
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29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/07/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0716478-78.2021.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 647/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARINALDO DOS SANTOS SENTENÇA THIAGO DOS SANTOS ORDONES, LUCAS DOS SANTOS SOARES E MARINALDO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes de receptação (Thiago), roubo majorado pelo concurso de pessoas (Lucas e Marinaldo) e falsa identidade (Marinaldo), narrando a peça acusatória e seu aditamento que: “(...) 1º FATO – ROUBO QUALIFICADO No dia 22 de outubro de 2021, no horário entre 5h e 5h30, na QND 21, Lote 2, Avenida Comercial Norte, em Taguatinga/DF, os denunciados MARINALDO e LUCAS, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com ao menos outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e violência, subtraíram, para todos, o veículo GM/Chevrolet/Celta, cor amarela, placas JIP 4408/DF, bem como, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais); 01 (um) aparelho celular, marca LG, modelo K12, cartão bancário, com a senha, e documento público, tudo pertencente à vítima Em segredo de justiça 2º FATO – DA RECEPTAÇÃO No dia 23 de outubro de 2021, no horário compreendido entre 00h45 e 01h30, na Rua 8, Chácara 237, Vila São José, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, o denunciado THIAGO, agindo de forma consciente e voluntária, após receber, em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas, conduziu, o veículo GM/Chevrolet/Celta, cor amarela, placas JIP 4408/DF, sabendo ser produto de roubo, ocorrido em 22/10/201, conforme narrado no fato anterior (Ocorrência Nº: 5.212/2021-0 – 17 DP). 3º FATO – FALSA IDENTIDADE Ademais, no mesmo dia, logo após ser preso em flagrante, na sede da 8 ª Delegacia de Polícia, nesta cidade de Taguatinga, o denunciado MARINALDO, de forma livre e consciente, com o fim de esconder seus antecedentes criminais e obter a vantagem de tratamento mais benéfico da autoridade policial e do Poder Judiciário, atribui-se falsa identidade, eis que se identificou com o nome falso de Átila Santos, que é seu irmão.
DOS FATOS Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local indicadas na primeira série de fatos, Diego chegava em casa, na condução de seu veículo, quando, ao descer do carro, foi abordado por quatro indivíduos que se aproximaram e anunciaram o assalto, instante em que o denunciado Lucas o puxou pelo pescoço, lesionando-o, enquanto Marinaldo prendeu suas pernas, e o terceiro puxou suas mãos para trás, imobilizando-o, na tentativa de colocá-lo no interior do automóvel.
O quarto autor ficou mais afastado.
Todavia, a vítima conseguiu se desvencilhar e correu, ocasião em que deixou cair o aparelho celular no interior do carro e jogou a chave embaixo do automóvel.
Os acusados e os comparsas pegaram a chave e fugiram levando com eles o veículo e os demais objetos e valores que estavam dentro do carro.
A vítima registrou ocorrência policial.
No dia posterior ao roubo, policiais militares receberam a informação que havia um veículo, produto de crime, transitando em vias públicas de Vicente Pires, no que os policiais se deslocaram para lá logrando abordar referido veículo na posse e condução por parte do denunciado Thiago, tratando-se do automóvel de propriedade da vítima Diego.
No interior do veículo estavam o acusado Thiago e outros indivíduos.
Após constatar que o veículo era produto de roubo, a polícia questionou Thiago acerca da origem do automóvel, tendo este afirmado que levaria a polícia até o endereço onde estavam os proprietários do carro, e assim o fez.
Ao chegar no local, a polícia encontrou os acusados MARINALDO e LUCAS, os quais foram conduzidos à delegacia, oportunidade em que, a vítima Diego compareceu e reconheceu, com segurança, os dois denunciados como autores do roubo do qual foi vítima.
No mais, ante as circunstâncias em que Thiago encontrava-se na posse do automóvel, certo que tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo por ele conduzido.
Outrossim, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante da receptação e da ocorrência policial como um todo, MARINALDO se identificou com os dados qualificativos de seu irmão ÁTILA DOS SANTOS.
Consta nos autos a certidão do Oficial de Justiça que, ao cumprir Mandado de Citação e Intimação, conversou com o Sr RONALDO DE SOUZA SANTOS que disse-lhe que seu filho ATILA DOS SANTOS é especial, não podendo ter cometido tais atos.
Ronaldo disse ao Oficial de Justiça que seu outro filho, MARINALDO DOS SANTOS, já teria usado o nome do irmão outras vezes (ID 116350145).
A fim de confirmar reconhecimento outrora realizado pela vítima, esta Promotoria de Justiça encaminhou para o celular de Diego, pelo aplicativo Whatsapp (61- 995956190), a fotografia constante no Prontuário de Identificação Criminal nº 6000008411/2021 anexado ao ID 107222802 do PJE 0738066-04.2021.8.07.0001 contendo dados qualificativos de Marinaldo dos Santos.
Na ocasião, a vítima Diego o reconheceu, com segurança, como sendo um dos autores do roubo do qual foi vítima. (...).” Preso em situação de flagrância delitiva, ao réu Thiago fora concedida liberdade provisória sem fiança(id 106762606).
Cumpre registrar que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão de declínio de competência pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF(id 109732572).
Ao oferecer denúncia, o representante do Ministério Público deixou de propor ao acusado Thiago o Acordo de Não Persecução Penal, diante dos registros constantes de sua folha de antecedentes penais que indicam reiteração criminosa.
A denúncia foi recebida em 18/01/2022 e seu aditamento, em 25/02/2022, conforme decisões de ids 112975358 e 116828786.
O réu Lucas foi citado, pessoalmente, em 31/01/2022(id 114145564), o qual apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, sem argüir teses preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público(id 114680966).
Já os acusados Thiago e Marinaldo foram citados por edital(id 129890399), e, por não terem comparecido aos autos e nem constituído advogado, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, por decisão proferida em 01/07/2022(id 129927565).
Na mesma oportunidade, determinaram-se o prosseguimento do processo, tendo em vista não haver nos autos elementos a indicar a aplicação do disposto no artigo 397, do CPP, em relação ao acusado Lucas, bem como a produção antecipada de provas relativas aos demais réus e a designação de audiência de instrução e julgamento.
O acusado Thiago compareceu, espontaneamente, à solenidade de instrução e julgamento destes autos, ocasião em que ele foi citado, pessoalmente, a respeito da presente ação penal, respondendo à acusação de forma oral, motivo pelo qual se retomou o curso do processo e do prazo prescricional outrora suspenso, em relação ao aludido réu (id 135459907).
Instruído o feito, com a oitiva da vítima Em segredo de justiça, e das testemunhas Carlos Augusto Alencar Carvalho e Maciel de Souza Vieira, bem como com os interrogatórios dos réus Lucas e Thiago, nada requerendo as partes na fase do art. 402 do CPP.
Sobreveio sentença proferida ao id 147513295, por meio da qual este Juízo condenou o acusado Thiago às penas do crime do artigo 180, do CP, bem como absolveu Lucas da imputação do crime de roubo que lhe foi feita, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, provimento este transitado em julgado, nos termos da certidão de id 162171545.
O acusado Marinaldo fora cientificado, pessoalmente, da presente ação penal no dia 19/01/2024 (id 184480955), e constituiu advogado particular, por intermédio do qual respondeu à acusação, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 186126425), razão pela qual se retomou o curso do processo e do prazo prescricional outrora suspenso, por decisão proferida em 08/02/2024 (id 186177786).
Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ouviram-se, novamente, a vítima Diego Ribeiro e a testemunha Ronaldo de Souza, além de ter sido interrogado o réu Marinaldo, conforme os arquivos audiovisuais constantes dos autos.
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402, do CPP.
O representante do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado, nos termos da denúncia e aditamento (id 197742071).
De sua parte, a defesa, em suas derradeiras alegações, pleiteou a absolvição do acusado, com base no artigo 386, IV, V e VII, do CPP, e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação da fração mínima da majorante do concurso de pessoas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do crime de falsa identidade, imposição do regime semiaberto, e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade (id 198775158).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cabe ressaltar, ainda, que a presente sentença referir-se-á apenas ao acusado Marinaldo, tendo em vista que já houve prestação jurisdicional em relação aos demais réus, conforme comentado alhures.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia restaram, sobejamente, demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id 106745369, Auto de Apresentação e Apreensão de id 106745369, Ocorrência Policial de id 106745479, Certidão de id 116350145, Prontuários de Identificação Civil de ids 116623995 e 116824837; além da prova oral colhida na instrução criminal.
Com efeito, a vítima Diego, ao ser ouvida por este Juízo, confirmou a dinâmica de como se deu o roubo praticado em seu desfavor narrada à autoridade policial.
Afirmou que estava parado em via pública no interior de seu veículo, quando foi abordado por quatro indivíduos, mediante violência física, que subtraíram o automóvel e seu aparelho celular.
Esclareceu que o veículo fora recuperado cerca de três horas após a subtração, suportando, no entanto, prejuízo do importe aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente às peças que foram retiradas dele.
Informou que, no momento do cometimento do delito, os assaltantes usavam blusa de frio com capuz e que, em função disso, não pôde visualizar bem as suas características fisionômicas, confirmando, apesar disso, que reconheceu, pessoalmente, na oportunidade em que seu veículo fora recuperado pela polícia, os réus Marinaldo e Lucas como sendo os autores do roubo do qual foi vítima, salientando que os referidos acusados estavam enfileirados juntamente com outros dois indivíduos quando fez o seu reconhecimento.
Ao final, a vítima, ao realizar procedimento de reconhecimento pessoal do acusado Lucas, em audiência, não o fez com absoluta certeza, todavia reconheceu o acusado Marinaldo, por meio de seu prontuário civil de id 116623995, como sendo o autor do roubo que usava boné e blusa de capuz durante a empreitada criminosa.
A testemunha policial Carlos Augusto, condutor do flagrante do acusado Thiago, confirmou, em Juízo, a dinâmica em que se deu sua abordagem.
Relatou que, em patrulhamento de rotina, recebeu notícia de que o veículo descrito na denúncia estava sendo conduzido em Vicente Pires/DF, motivo pelo qual empreendeu diligência a fim de localizá-lo.
Em ato contínuo, informou que, ao abordar o referido veículo e em razão de sua origem espúria, algum de seus ocupantes lhe informou que teria recebido o veículo de outra pessoa, por empréstimo, indicando o local em que se encontrava tal indivíduo que lhe emprestou o automotor, motivo pelo qual se deslocou até o referido lugar onde encontrou duas pessoas as quais foram conduzidas à delegacia juntamente com o condutor do veículo.
A testemunha policial Maciel de Souza Vieira, ainda em Juízo, ratificou as declarações do condutor do flagrante sobretudo as informações a respeito da forma como o réu Thiago foi abordado e da justificativa dada por ele de que não sabia da origem ilícita do veículo conduzido e que o teria recebido por empréstimo de um conhecido seu.
Confirmou, ainda, que foi até o local indicado pelo referido acusado, onde estavam as pessoas que lhe emprestaram o bem, sendo que um deles confessou a autoria do roubo do mencionado automóvel, os quais restaram conduzidos à delegacia, oportunidade em que foram reconhecidos pela vítima como autores do delito de roubo.
A testemunha Ronaldo, genitor do acusado Marinaldo, em audiência de instrução, informou que o réu, à época dos fatos, trabalhava e fazia uso de drogas ilícitas.
Afirmou que Marinaldo já se identificou como sendo seu irmão de nome Átila, portador de necessidades especiais.
Confirmou, no mais, que a foto constante do prontuário de id 116623995 é do referido acusado.
De sua parte, o réu Thiago, sob o crivo do contraditório, informou que, no dia dos fatos, estava numa festa com as testemunhas Robson e Felipe e, em razão destas estarem embriagadas, conduziu o veículo descrito na denúncia até uma distribuidora de bebidas, quando foi abordado e preso pela polícia militar.
Acrescentou que não foi ele quem indicou aos policiais o local onde se encontravam os supostos proprietários do veículo, afirmando que conheceu os corréus Marinaldo e Lucas no dia dos fatos na aludida festa.
Já o réu Lucas, na mesma ocasião, negou a autoria dos fatos, afirmando que estava em sua casa no momento em que ocorreu o roubo que lhe é atribuído.
No mais, informou que foi abordado por policiais e conduzido à delegacia, negando que tenha sido reconhecido naquela oportunidade como autor do referido delito, e que não conhece os corréus Thiago e Marinaldo.
Por sua vez, o acusado Marinaldo confessou que atribuiu a si a identidade de seu irmão, quando fora conduzido à delegacia, a fim de acobertar seus antecedentes penais, negando, no entanto, a autoria do roubo que lhe é imputado.
Esclareceu que, no momento em que fora abordado pela polícia, fazia uso de entorpecentes e que não conhecia os corréus Lucas e Thiago, além de ter negado que alguém tenha confessado aos policiais responsáveis por sua condução à delegacia a prática do roubo e que tenha sido submetido a procedimento de reconhecimento pessoal, em sede policial.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório reunido nos autos comprova a materialidade dos crimes de roubo e falsa identidade descritos na denúncia e sua autoria que recai sobre o acusado.
A confirmar a autoria do roubo, Diego afirmou, em contraditório, que reconheceu Marinaldo, em sede policial, como sendo um dos autores do referido crime de que foi vítima, procedimento este cuja realização fora confirmada pela testemunha policial Maciel; além de tê-lo reconhecido, em audiência, como sendo o assaltante que usava boné e blusa de capuz, tendo por base sua fotografia aposta no prontuário de identificação civil de id 116623995, documento este que, de fato, refere-se ao acusado, segundo confirmou a testemunha Ronaldo, seu genitor.
Além do mais, cumpre ressaltar que o acusado, ao comparecer à delegacia e ser indagado a respeito da autoria do roubo, identificou-se à autoridade policial como sendo Átila dos Santos, seu irmão, o que evidencia sua intenção de esconder sua verdadeira identidade para eximir-se de eventual responsabilização penal, além de ocultar seus antecedentes penais.
Não se olvida, outrossim, que a palavra da vítima, na apuração de crimes patrimoniais, possui especial relevo quando corroborada pelos demais elementos de prova, estando, assim, a negativa de autoria do acusado isolada nos autos, por não encontrar respaldo no conjunto de provas.
De igual modo, demonstrou-se, seguramente, que o roubo foi praticado em concurso de pessoas sobretudo pela palavra da vítima no sentido de ter sido abordada por quatro pessoas que, mediante violência, subtraíram seus pertences, em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
No que atine ao delito de falsa identidade, restou comprovado, tanto pela confissão do réu quanto pelos demais elementos de prova em especial pelo depoimento de seu genitor que afirmou, em Juízo, que Marinaldo já se identificou como sendo seu irmão, que ele se atribuiu, falsamente, a identidade da pessoa de Átila dos Santos, quando fora conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do roubo que lhe é imputado, para fins de obter vantagem consistente na ocultação de seus antecedentes penais.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes descritos na denúncia.
A autoria restou igualmente evidenciada e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado MARINALDO DOS SANTOS já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II, e 307, ambos do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a circunstância legal atenuante da confissão espontânea em favor do condenado, no que toca ao crime de falsa identidade, tanto pelo seu caráter objetivo quanto pelo fato de ter utilizado suas declarações para formar o meu convencimento.
Inexistem circunstâncias legais agravantes a serem consideradas.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
DO ROUBO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não registra anotação com sentença transitada em julgado em sua folha de antecedentes penais; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, circunstância esta que funcionará, todavia, como causa de aumento de pena; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, tendo em vista que o bem subtraído de maior valor lhe fora restituído; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, majoro-a, em 1/3, tornando-a, definitivamente, para este crime em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que o condenado aufere, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DA FALSA IDENTIDADE a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não registra anotação com sentença transitada em julgado em sua folha de antecedentes penais; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a pretensão de obter alguma vantagem, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e, no presente caso, as circunstâncias foram comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima que é a coletividade; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a pena, definitivamente, para este delito em 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
DO CONCURSO DE CRIMES Observa-se que, com mais de uma ação, o réu praticou dois crimes distintos e, por isto, está caracterizado o concurso material, devendo proceder-se ao somatório das reprimendas, nos termos do artigo 69, do Código Penal, totalizando a reprimenda, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, devendo a pena de reclusão ser cumprida, inicialmente, conforme artigo 69, última parte, do Código Penal.
A pena de multa restou, definitivamente, fixada em 13 (treze) dias-multa, calculados cada dia à base de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que somente pelo delito de roubo fora imposta sanção desta natureza ao réu.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primário do condenado.
Incabíveis a substituição e a suspensão condicional da pena, haja vista que a pena aplicada ao condenado supera o limite para concessão de tais benefícios, além do crime ter sido praticado mediante violência à pessoa (artigos 44, I, e 77, caput, ambos do CP).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito ao réu recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que não há, nos autos, pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Transitada em julgada, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, quanto ao aparelho celular apreendido nos autos (id 106745369), consigno que já houve pronunciamento a respeito de sua destinação na sentença de id 147513295.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 18 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:19
Outras decisões
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0716478-78.2021.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 3408/2021, Inquérito Policial: 647/2021 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a defesa do acusado intimada a se manifestar acerca da testemunha não localizada (id 191561396), no prazo de 5 dias, devendo fornecer, se o caso, o seu endereço atualizado.
Taguatinga-DF, 1 de abril de 2024, 16:17:24.
MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
31/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 17:21
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
01/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:21
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:23
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:49
Expedição de Edital.
-
27/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 00:21
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:42
Expedição de Edital.
-
09/05/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:38
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/02/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/01/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:50
Declarada incompetência
-
23/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/11/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/10/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
25/10/2021 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2021 00:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/10/2021 14:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2021 14:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 14:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
23/10/2021 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
23/10/2021 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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