TJDFT - 0717225-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717225-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CANINDE TOLENTINO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOÃO CANINDE TOLENTINO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A e IZZI SOLUÇÕES EM COBRANÇAS E TELEATENDIMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus a se absterem de realizar novas ligações de cobrança referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que realizou contrato de empréstimo consignado com a requerida, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Alega que, apesar de ter quitado o débito objeto do contrato, a parte requerida vem realizando ligações excessivas de cobrança.
Argumenta que a conduta da parte requerida tem lhe causado grandes transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 182370225.
O réu BANCO PAN S.A, regularmente citado e intimado, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
O réu IZZI SOLUÇÕES EM COBRANÇAS E TELEATENDIMENTO LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida IZZI SOLUÇÕES EM COBRANÇAS E TELEATENDIMENTO LTDA, pois a empresa ré, como parte integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º) (...)" (Acórdão 1698477, 07069282820228070019, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu BANCO PAN S.A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo com o réu BANCO PAN S.A, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Desse modo, uma vez firmado o contrato, independentemente de quaisquer vícios, deve ele ser cumprido (pacta sunt servanda).
E restando comprovado nos autos que o autor as parcelas do contrato entabulado entre as partes, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (ID 182092657), a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor estatui em seu art. 14 que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso, o autor juntou aos autos documentos que evidenciam o recebimento de diversas ligações telefônicas, não tendo a ré comprovado a existência de débito pendente de pagamento.
Com isso, não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço da fornecedora, pois incisivamente vem cobrando dívida inexistente do autor.
Todavia, esse fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Isso porque o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
A cobrança não foi realizada de forma vexatória, tampouco há comprovação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO E E-MAIL EXCESSIVAS.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando quitados os contratos de empréstimo de número 535806239 e 244700158, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, em virtude de ligações telefônicas e mensagens de texto excessivas, para cobrança de dívida, além da obrigação de se abster de qualquer novo contato com tal finalidade, sob pena de multa.
A insurgência recursal do autor cinge-se à majoração da indenização por dano moral, enquanto a do réu restringe-se à exclusão e, subsidiariamente, à minoração dos danos extrapatrimoniais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Na espécie, incontroversas as ligações telefônicas, e-mails e mensagens de texto em volume excessivo, realizadas pelo réu/recorrente, para cobrança de dívida já quitada. 5.
A jurisprudência desta Turma é uníssona quanto ao descabimento de dano moral, em razão de excessivas ligações telefônicas, para cobrança de dívidas ou oferecimento de produtos e serviços, considerando a impropriedade de tais condutas de malferir os direitos de personalidade, sobretudo diante da existência de meios para se evitar o seu recebimento, como, por exemplo, bloqueio de números telefônicos.
Nesse toar: acórdão 1332963, 07091049620208070003, Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/04/2021, dje: 27/04/2021; acórdão 1315489, 07113800320208070003, Rel.
Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Primeira Turma Recursal, julgado em 29/01/2021, dje: 09/03/2021; acórdão 1152114, 07345901520188070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/02/2019, dje: 14/03/2019.
Ademais, não se demonstrou, na espécie, a realização de cobrança por meio vexatório da dívida inexigível ou a negativação do nome do autor/recorrente. 6.
Nada obstante, mantém-se incólume a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de realização de novas ligações/mensagens, sob pena de astreintes. 7.
Conheço do recurso do autor e lhe nego provimento.
Conheço do recurso do réu e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para excluir a condenação por dano moral. 8.
Condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, considerando a comprovação de sua hipossuficiência por meio dos documentos de ID 111010826, 32452039, 32452041 (Acórdão 1407640, 07063295320218070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Está o réu, contudo, obrigado a retirar o número do autor do serviço de recebimento de ligações referentes à cobrança objeto dos presentes autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar às requeridas, BANCO PAN S.A e IZZI SOLUÇÕES EM COBRANÇAS E TELEATENDIMENTO LTDA, que abstenham-se de promover novas ligações de cobranças para o telefone do autor, JOÃO CANINDE TOLENTINO RIBEIRO - CPF: *09.***.*62-68, nº (61) 98107-3964, referentes ao contrato de consignação nº 706529817-1, inclusive quanto ao réu Banco Pan S/A por cessionário de crédito ou escritório de cobrança, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento devidamente comprovado, sem prejuízo de majoração e de indenização a título de perdas e danos; b) Declarar a inexistência do débito (parcela de nº 95 do contrato de consignação nº 706529817-1) objeto dos presentes autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/03/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:18
Outras decisões
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15/12/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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