TJDFT - 0773142-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:15
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:31
Outras decisões
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14/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773142-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA RODRIGUES REU: GRPQA LTDA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de GRQPA LTDA (QUINTO ANDAR), ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA-ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteou a devolução em dobro de valores pagos equivocadamente em duplicidade, no importe de R$ 1.170,44.
A Empresa ré GRQPA ofereceu contestação (ID 190474959) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais tendo em vista a existência de cláusula de arbitragem no contrato firmado entre as partes.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
As outras corrés, ASP ASSESSORIA e NEWPREDE apresentaram contestação em conjunto (ID 191491953) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito da causa, defenderam o indeferimento dos pleitos constantes na petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 193964059). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente passo a examinar as questões preliminares apresentadas pelas requeridas.
Ilegitimidade passiva da Empresa ré GRQPA: examinando detidamente os autos, tenho que não assiste razão à requerida GRQPA nesse particular.
Isso porque a referida empresa controla os pagamentos de alugueis e taxas condominiais efetuadas pelo condomínio.
Deste modo, eventual cobrança em duplicidade por parte do locatório, a partir de cobrança indevida feita pela imobiliária pode sim lhe imputar responsabilização, caso configurado vício de serviço.
Necessário, pois, o exame dos argumentos e provas constantes nos autos, o que impede a resolução preliminar da lide em face da requerida GRQPA conforme alegado.
Por isso, rejeito a preliminar.
Incompetência dos Juizados pela existência de cláusula arbitral: também tenho que não merece prosperar tal argumento.
Trata-se de contrato de adesão, sobre o qual certamente o autor não pode manifestar livremente sua vontade, sobretudo no que tange a transferir para um árbitro as decisões sobre eventuais conflitos contratuais.
Ademais, por se tratar de uma prerrogativa constitucional, não há razão para afastar do autor o direito de acesso à Justiça, mormente no caso em exame, quando a contratação ocorre praticamente de forma automática, a partir de formulários pré-preenchidos em sítios disponibilizados na internet.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Inépcia da petição inicial: Rejeito imediatamente a referida preliminar.
Isso se deve ao fato de que é responsabilidade da parte autora apresentar provas que confirmem os fatos que alega.
Portanto, a avaliação da suficiência das provas é um assunto relacionado ao mérito da causa, especialmente porque as consequências de uma possível improcedência devido à falta de provas, conforme o art. 373 do CPC, são resultado da condução do processo pelo autor, incluindo as provas que ele pretende apresentar.
Em outras palavras, a falta eventual de provas não é um motivo para extinguir o processo por inépcia da petição inicial.
Por esses motivos, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que pagou em duplicidades as taxas de condomínio do imóvel locado onde vive relativo ao mês de setembro de 2023, em face de cobrança indevida efetuada pelas requeridas.
Aduz, ainda, que lhe foi imputada a cobrança indevida de uma taxa de pintura, cujo pagamento não seria de sua responsabilidade.
Por isso, pretende o autor a repetição em dobro dos valores que entende ter pagado indevidamente, no importe de R$ 1.170,44, já incluída a dobra legal.
Em sua defesa, a Empresa ré alega que atuou como mandatária do locador, não sendo responsável pelos danos causados ao inquilino devido à inadimplência no pagamento do condomínio.
Como mandatária, a empresa pode pagar o condomínio em atraso pelo inquilino e depois cobrar dele, evitando prejuízos ao locador.
A informação sobre a inadimplência do inquilino e as cobranças são feitas pelo locador do imóvel.
Portanto, os valores de condomínio pagos pela requerida podem ser cobrados do inquilino, conforme o contrato estabelecido.
Quanto à taxa de pintura, ela é de responsabilidade do locador, não da intermediadora da locação.
Os documentos anexados mostram que a requerida agiu com zelo e eficiência.
Portanto, o pleito de discordância deve ser direcionado apenas à administradora do condomínio, pois a requerida cumpriu suas obrigações contratuais e não recebeu valores duplicados.
Além disso, verbera que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes.
A relação é regida pela Lei de Locações, pois a empresa atuou apenas como administradora do imóvel, intermediando negociações entre locador e locatário.
Mesmo que o contrato tenha sido iniciado em uma plataforma eletrônica, isso não define sua natureza.
Portanto, não há caracterização de contrato de adesão nem incidência do Código do Consumidor.
Argumenta, por fim, que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça ratifica esse entendimento e que não há relação de consumo na locação de imóvel, e as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pelo que defende que o pleito autoral de inversão do ônus da prova deve ser indeferido.
A outras corrés, ASP ASESSORIA e NEWPRED ADMINISTADORA, por sua vez, alegam que o autor está distorcendo os fatos para induzir o juízo ao erro.
Confirmam que são responsáveis pela emissão de boletos de cobrança de taxas condominiais de forma legal e lícita.
O autor alega ter sido cobrado em excesso e em duplicidade, incluindo uma taxa extra que seria responsabilidade da primeira ré.
Porém, o autor não apresenta provas suficientes para sustentar suas alegações, eis que não anexou comprovantes de pagamento em duplicidade nem o boleto de novembro de 2023, onde a suposta cobrança indevida teria sido feita.
O autor apresentou apenas um comprovante de pagamento, mas referente às taxas de agosto, não de setembro como alega.
O pagamento das taxas de setembro foi feito em atraso, em outubro, resultando em juros e multa.
Não houve, portanto, pagamento duplicado.
Além disso, o boleto de novembro não faz menção às taxas de setembro, o que mostra que não houve cobrança em duplicidade.
O autor também não trouxe provas dos danos alegados, e sim provas de que realizou os pagamentos das taxas condominiais, alguns em atraso, mas sem duplicidade.
Conclui, pois, que não há fundamentos para os pedidos do autor eis que ele não apresentou provas suficientes, o que leva à improcedência da ação.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o autor foi cobrado pela primeira ré quanto ao pagamento do condomínio com vencimento em setembro, tendo juntado o comprovante ID 181733375, no valor de R$ 570,92, com vencimento em 05/10/2023 (ID 181733391).
Apresentou, ainda, nos autos o comprovante ID 18173394, no valor de R$ 515,92, relativo a cobrança vencida em 13/09/2023, visando comprovar o suposto pagamento em duplicidade da referida taxa condominial.
No entanto, a planilha constante no ID 191491953, revela que o referido pagamento de R$ 515,92 é relativo a taxa condominial de agosto de 2023, que venceu em 10/08/2023, mas só foi paga em 14/09/2023.
Já o comprovante no valor de R$ 570,92, notadamente se refere de fato à taxa condominial de setembro de 2023, como também mostra a referida planilha (ID 191491953).
Ou seja, nitidamente os comprovantes que o autor junta para demonstrar o pagamento em duplicidade do condomínio de setembro de 2023, na verdade só um deles é do referido mês, sendo o outro relativo a agosto, conforme notadamente demonstrado.
Verifica-se, pois, que os argumentos lançados referente à cobrança em dobro são se sustentam, mediante a falta de comprovação do pagamento em dobro apontado pelo autor.
Quanto a taxa de pintura, o autor também não comprovou tratar-se de responsabilidade de terceiros, o que leva ao natural indeferimento do requerido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773142-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA RODRIGUES REU: GRPQA LTDA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Outras decisões
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 12:16
Juntada de Petição de representação
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31/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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