TJDFT - 0700181-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:46
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/04/2024 19:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LARA BARBOSA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700181-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de prova subjetiva (art. 355, inciso I, CPC).
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil pública que trata do tema, não demonstrou a ré que as referidas demandas guardam relação de prejudicialidade com o presente feito.
Ademais, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão.
Passo ao exame do mérito.
Consta da inicial que a autora adquiriu da ré passagens aéreas com trechos de ida e volta para João Pessoa pelo pacote PROMO com data prevista para viagem entre os dias 01/02/2024 e 07/02/2024, no valor de R$4.296,00.
Narra que, em agosto de 2023, foi surpreendida com a notícia de que a ré não emitiria as passagens aéreas.
Pugna pela restituição do valor pago a título de passagens aéreas e reparação por danos morais.
A ré, a seu turno, sustenta que as passagens adquiridas pela consumidora não fazem parte do pacote promo, aponta dificuldades na aquisição de passagens a valores viáveis, e noticia ter ajuizado pedido de recuperação judicial.
O negócio jurídico entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas restou devidamente comprovado pelos documentos de ids 183325411.
Na peça defensiva (id 189404371), restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais à época.
Tanto é assim que, em outras demandas e a outros consumidores, ofertou de restituição dos valores pagos por meio de vouchers, “acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês”.
Conforme notícias veiculadas pela mídia, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Seja como for, o problema não surgiu da noite para o dia, mas ainda assim a comercialização do pacote promo só foi suspensa recentemente.
Nesse passo e nos termos do art. 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e a condenação da requerida a restituir à autora o importe pago pelas passagens (R$4.296,00).
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, neste particular, representa verdadeiro desrespeito para com a consumidora e abusiva.
Ofertar a sua cliente serviço sem qualquer garantia de que serão efetivamente prestados, além de gerar frustração na requerente é desrespeitosa para com ela.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno a requerida a restituir à autora o importe de R$4.296,00 (quatro mil, duzentos, noventa e seis reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (28/01/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (13/05/2023).
Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (28/01/2024) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, em razão do deferimento da recuperação judicial da ré, tornem conclusos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de LARA BARBOSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LARA BARBOSA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/03/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/01/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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