TJDFT - 0771727-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 23:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771727-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA OLIVIERI E JORGE REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por CECILIA OLIVIERI E JORGE em face de BRADESCO SEGUROS S/A, seja a ré condenada a arcar com os custos do tratamento de “Luz Intensa Pulsada”, prescrita para o tratamento da doença que lhe acomete (“rosácea” - CID L71) - no valor desembolsado de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a abusividade e ilegalidade contratual da negativa de cobertura.
Segundo a ré, não há previsão regulamentar ou contratual para cobertura do procedimento destacado pela autora, motivo pelo qual não há que se falar em restituição dos valores pretendidos.
Sem prejuízo, argumenta que a parte requer o reembolso integral, mesmo tendo plena ciência da exclusão contratual, e que quando o evento é coberto pelo plano, são reembolsados nos limites estabelecidos no contrato.
Nos casos de exclusão contratual, não se pode falar em reembolso, mas caso este seja o entendimento, que o pagamento seja determinado conforme valor dos profissionais credenciados.
Com efeito, nenhuma controvérsia foi lançada sobre a existência do vínculo contratual entre as partes ou em relação ao pedido médico, ou a prescrição necessária ao tratamento da doença que acomete a autora.
Restou demonstrado que em razão de diagnóstico de quadro de rosácea, foi-lhe indicada a submissão a “luz intensa pulsada para aliviar os sintomas principalmente de eritema e telangiectasias”.
Com isso, em havendo expressa indicação médica da realização do tratamento, cabe à operadora de seguro saúde observar a prescrição técnica, sendo irrelevante a previsão no rol de procedimentos editado pela ANS.
Neste tocante, não é demasiado anotar que a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reafirma a compreensão meramente exemplificativa do rol da ANS.
Destaca-se, a propósito, precedente emanado daquela Colenda Corte: AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020.
Ressalte-se, inclusive, que os profissionais de saúde que assistem a segurada são aqueles legalmente competentes para prescrever as técnicas necessárias.
Portanto, é de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo à operadora a análise técnica da prescrição, salvo nos casos extremos ou teratológicos, fato não evidenciado na demanda tratada, sobretudo dada a irresignação meramente genérica, não havendo qualquer margem para indicação de tratamento meramente estético, uma vez que as fotografias acostadas aos autos, não impugnadas pela ré, demonstram a necessidade da terapia.
Sobre o pedido de limitação ao reembolso, não se olvide que a ré possui a obrigação de fornecer o tratamento à autora, de forma integral e segura. É facultado ao plano de saúde apresentar profissional habilitado para proceder aos tratamentos nos moldes prescritos.
Contudo, no caso, a seguradora não indicou qualquer profissional credenciado a realizar o tratamento da autora, já que negou a respectiva cobertura, de modo que obrigou esta a arcar com os custos integrais do tratamento, cujo reembolso, nos termos em que despendidos, há de ser recomposto.
Evidentemente, assim, caso o plano passe a oferecer o tratamento indicado e, ainda assim, a paciente, de forma deliberada, busque atendimento médico fora da rede, o reembolso há de observar os limites contratuais.
Com isso, não tendo a ré indicado profissional habilitado no plano de saúde a realizar o tratamento da autora, o reembolso deve ser integral, sob pena de inviabilizar o tratamento.
Lado outro, a despeito de a negativa de cobertura apresentada pela ré ter potencial de acarretar certo dissabor e desconforto na vida da autora – já que foi compelida a custear o tratamento com recursos próprios –, não vislumbro que este fato, por si só, possa dar causa a dano a direito de personalidade, passível de reparação.
Trata-se de mero dissabor que todos aqueles se relacionam contratualmente em sociedade, estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar/reembolsar a autora a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CECILIA OLIVIERI E JORGE em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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