TJDFT - 0714554-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714554-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714554-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a anulação do ato que o eliminou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Polícia Militar do Distrito Federal (EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023), assegurando a sua continuidade das demais fases do certame, inclusive no curso de formação.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu (AOCP) suscitou preliminar relativa ao valor da causa, alegando que o pedido autoral não seria dotado de conteúdo econômico.
Requer a fixação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em ação que se busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, o valor da causa deve representar a doze remunerações do cargo almejado, consoante dispõe o art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Neste particular, observa-se que a parte autora cumpriu o disposto legal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, por ter sido considerada inapta na prova de corrida do concurso público para o cargo de Policial Militar do Distrito Federal.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi eliminada do concurso, no teste de aptidão física, por não ter atingido desempenho mínimo na corrida (id. 200052176).
Não obstante, a parte autora alega que o cronômetro utilizado pela banca examinadora para aferir o tempo de prova estaria descalibrado; que havia quantidade excessiva de candidatas em sua bateria de prova; que a pista de corrida da Universidade Católica de Brasília, na qual foi realizada a prova, não tem as dimensões corretas; que há divergência entre a distância faltante e a indicada pela banca organizadora na ficha de desempenho individual.
No caso dos autos, não há qualquer indício de ilegalidade na prova de corrida aplicada pela banca organizada de modo que não assiste razão à parte autora.
Passo a expor as razões.
Consoante disposto no item 13.2 do Edital, o Teste de Aptidão Física possui natureza eliminatória, sendo o candidato avaliado como apto ou inapto.
Já o item item 13.2.2 esclarece que o candidato que não alcançar a performance mínima em qualquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, portanto, eliminado do certame.
No tocante ao teste de corrida (item 13.7.6 do edital), compete as mulheres a performance mínima exigida de 2.200 metros percorridos em 12 minutos, para serem consideradas aptas.
Contudo, a parte autora não atendeu ao requisito estipulado no edital (id. 200052176).
Quanto à alegação de que o cronômetro teria subtraído "aproximadamente uns 03(três) segundos ou mais" do tempo total de prova, embora a parte autora sequer tenha indicado o momento em que ocorreu esta eventual subtração, ao analisar o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=vkqM-vHN2Wg), verifica-se que a candidata, identificada pelo n. 4413, pisou próximo à linha de chegada aos 12 minutos e 4 segundos, conforme o cronômetro fornecido pela banca examinadora.
Em decorrência do esgotamento do tempo regulamentar, a candidata não cruzou efetivamente a linha de chegada, saindo pela lateral da pista.
Desta forma, entendo por prejudicada a discussão relativa à aferição do cronometro, visto não ser possível concluir, com base nas evidências apresentadas, que, mesmo considerando a suposta irregularidade, a candidata teria cumprido o percurso necessário dentro do tempo previsto no edital.
Além disso, a parte impugna, também, o fato de haver em sua bateria de prova quantidade excessiva de candidatas (cerca de 39), quando em comparação com outras baterias de provas.
Alega que este fato a fez iniciar a prova mais devagar, perdendo segundos no início da avaliação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora não juntou aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a alegada discrepância no número de participantes entre as diferentes baterias de provas.
Não restou comprovada a sua alegação de que a quantidade de candidatas em sua bateria era significativamente maior do que em outras.
Vale destacar que os candidatos realizaram o teste de corrida na mesma pista.
Todos os candidatos foram submetidos ao exame de aptidão física, previsto no edital do certame, nas mesmas condições que a autora, de modo que a pretensão configura nítida ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos (art. 5º e art. 37 da Constituição Federal).
Portanto, diante da ausência de provas concretas que sustentem a alegação de que a quantidade de candidatas em sua bateria de prova teria causado um prejuízo específico à parte autora, não há como acolher o pedido formulado.
Em relação à alegação de que a pista de corrida da Universidade Católica de Brasília, na qual foi realizada a prova, não tem as dimensões corretas para o tipo de avaliação aplicada, dispõe o item 13.7.1 do edital que: "O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida.".
Logo, a única exigência para para execução do teste é que a pista seja de atletismo e adequada à pratica de corrida.
Não há no edital determinação para que fosse elaborado laudo de aferição da pista.
No caso é evidente que a pista foi aferida e marcada.
Na ficha do teste de aptidão física da autora consta que ela percorreu 2.100 metros em 12 minutos, o que somente foi possível porque havia marcação no chão da metragem da pista.
Portanto, e considerando que a candidata não concluiu os últimos 100 metros da pista, essa informação, tal qual registrada em sua avaliação, mostra-se razoável dadas as circunstâncias do caso, pois claro ficou que não foram completados os 2.200 metros de corrida no tempo exigido.
Em matéria de concurso público, predomina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual preceitua que o candidato e a administração pública ficam vinculados ao disposto no edital de concurso.
Conceder tratamento distinto à autora, que não concluiu os 2.200 metros no tempo de 12 minutos, conforme já mencionado, ofende os princípios da legalidade e isonomia com relação aos demais candidatos que completaram a prova, conforme estabelecido no edital.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial.
Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
19/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714554-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de agravo e da decisão que indeferiu a tutela recursal.
A autora apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Para tanto, reitera as alegações sobre problemas com o cronômetro, e alega, entre outras coisas, que a pista de corrida do teste físico tem 410,21 metros e não 400 metros, desta forma a autora teria corrido 10 metros a mais por volta e teria completado a metragem exigida no edital.
Não vejo alteração fática ou jurídica a merecer a revisão da decisão outrora proferida.
Assim, mantenho a decisão de id. 187947984, por seus próprios fundamentos.
Cumpra a autora o determinado na decisão de id. 188052399, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VITORIA HELENA DE SOUSA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Outras decisões
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21/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:37
Outras decisões
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27/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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