TJDFT - 0710152-57.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DOS GRUPOS.
DATA PREVISTA NO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TERMOS. 1.
Cinge-se à controvérsia em verificar a data de encerramento dos grupos 405 e 410 e, por conseguinte, aferir se GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS (consorciada desistente) faz jus à restituição por valores aportados.
Na hipótese de restituição, cabe averiguar a regularidade da retenção relativa à cláusula penal, bem como se deve incidir correção monetária e juros ao montante a ser restituído a consorciada. 2.
Como bem definido em sentença: “Dessa forma, ao omitir informação clara e precisa sobre a duração do grupo, a requerida não pode, posteriormente, invocar um prazo diverso daquele que consta expressamente no instrumento firmado.
Tal conduta configura evidente violação ao princípio da boa-fé, pois frustra as legítimas expectativas criadas pela parte autora com base nas informações inicialmente fornecidas” (ID66962759 - p.4).
No caso em análise, ante a inexistência de disposição clara acerca do encerramento dos grupos, aos quais pertenceu o membro desistente do consórcio, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor conforme art. 47 do CDC.
A restituição deve ainda observar a orientação definida pelo STJ, no Tema 312, sob a sistemática dos repetitivos “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. 3.
O entendimento perfilhado por este Tribunal, o qual se alinha ao do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a retenção do valor da cláusula penal somente é cabível, caso comprovada que a saída do consorciado causou prejuízo ao grupo, o que não foi demonstrado no caso em apresso, vez que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC), não subsistindo a tese de “prejuízo implícito ao grupo”, com a saída da consorciada. 4.
A incidência de correção monetária é matéria de ordem pública e visa recompor o valor da moeda durante determinado período, não se tratando de ganho matrimonial, mas de mera recomposição da perda econômica em razão da infração. 5.
Quanto aos juros de mora, em sede de julgamento do Tema 312, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. 6.
Descabido o pedido de observância do procedimento previsto na Lei º 6.024/74, ante a decretação da liquidação extrajudicial de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Isso porque, conforme previsto no art. 3º, §3º da Lei 11.795/2008 “§ 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora”. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 02:46
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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08/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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