TJDFT - 0719845-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o exequente o prosseguimento do feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 13:19:36.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
09/09/2025 13:18
Juntada de carta
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08/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Outras decisões
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08/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:42
Outras decisões
-
10/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2025 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem nos endereços indicados pela parte exequente em sua petição de ID 231500909. À Secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 10:31:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:47
Outras decisões
-
03/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Diante de tal cenário, e considerando que a parte executada sequer foi localizada na última tentativa de localização de bens, conforme se verifica do ID 215221449, a diligência requerida muito provavelmente não contribuirá para a satisfação do débito.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Ausente novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 20:07:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/02/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 21:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:17
Outras decisões
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:25
Outras decisões
-
04/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:52
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 199792044, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos executado.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:02:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:18
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o Exequente no que for de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
15/08/2024 14:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/08/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:12:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte autora do recurso quanto à concessão de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito face à ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 08:16:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Outras decisões
-
14/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:24:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:04
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:00
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719845-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:52:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:19
Outras decisões
-
03/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:17
Outras decisões
-
07/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 06:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:25
Outras decisões
-
16/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:28
Outras decisões
-
12/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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