TJDFT - 0709801-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LINDAURO NUNES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709801-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURO NUNES RODRIGUES REQUERIDO: URSULA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Vejo provados nos autos a posse justa e de boa-fé da parte autora, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse.
Portanto, verifico os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a reintegração da parte autora na posse do bem objeto da demanda.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Executada a liminar deferida, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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