TJDFT - 0709553-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO VIANA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709553-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUILHERME PINHEIRO VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
A executada, citada e intimada, apresentou proposta de parcelamento do débito, qual seja: pagamento do valor de 30% do total da dívida (R$ 1.211,24) e o restante em seis parcelas de R$ 471,03 (quatrocentos e setenta e um centavos e três centavos), mensais, iguais e sucessivas, no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 915 e 916, do CPC/15).
Foi certificado nos autos o valor depositado referente à entrada de 30% (Id. 201719592).
A parte exequente, por sua vez, deverá ser intimada a, havendo interesse, indicar os dados da sua conta bancária para realização dos depósitos futuros.
Anote-se que, tendo em vista o parcelamento legal deferido, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito executivo e, em caso de inadimplemento, a execução terá prosseguimento com as medidas constritivas cabíveis.
DISPOSITIVO Posto isso, homologo o parcelamento legal requerido pelo executado e extingo o feito executivo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inadimplemento, será retomada a execução com as medidas constritivas cabíveis.
Promovam-se as intimações das partes acima determinadas.
Converto o depósito judicial da entrada realizado em pagamento.
Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Outrossim, intime-se a parte exequente para informar, se o caso, conta bancária para os depósitos mensais a serem promovidos pela parte executada.
Feito, dê-se ciência à executada para realizar os depósitos das 06 (seis) parcelas restantes.
Com o pagamento da última parcela, será considerado quitado o debito e extinta a execução.
Solicite a Secretaria a devolução do mandado de citação (Id. 199127690) à Central de Mandados.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO VIANA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/05/2024 17:10
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 03:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 03:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709553-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: GUILHERME PINHEIRO VIANA DECISÃO Intime-se a parte credora para EMENDAR a inicial, a fim de colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes que atestem ter fornecido, integralmente, o tratamento odontológico objeto da avença (lentes de resina), sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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