TJDFT - 0712821-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/05/2025 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712821-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, pela petição de ID 212525543, solicitou ajustes à decisão saneadora, argumentando que se faz necessária a inversão do ônus da prova, oportunidade em que apresenta legislação e jurisprudência em abono a sua tese.
Pois bem, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
A inversão do ônus da prova foi objeto de decisão no saneamento realizado, não havendo fato novo para o seu reexame.
Os requerentes não apontaram concretamente na petição apresentada argumento para a mudança do entendimento constante em saneador.
A decisão saneadora destacou que a prova é somente documental e se encontra coligida aos autos.
Também ficou decidido em saneamento que o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao requerido, neste caso, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Assim, a análise dos pontos controvertidos e dos documentos colacionados aos autos observará o onus probandi fixado em saneamento.
Destaco, por fim, que a demanda será apreciada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, entendo que os pontos fixados são suficientes para o deslinde da causa e guardam consonância com os pedidos deduzidos e a defesa apresentada.
Publique-se a presente decisão.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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