TJDFT - 0711655-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:51
Juntada de pauta de julgamento
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21/03/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/11/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711655-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em desfavor de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Despacho baixando o feito em diligência para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 205672195).
Petição da requerida informando que não há mais prova a ser produzida (ID 205789003).
Por sua vez, a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 206739678). À vista disso, façam os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711655-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega, em síntese, que a parte ré vem violando o sistema contratual "inter partes" de reembolso de valores despendidos pelos beneficiários de plano de saúde.
Afirma que a parte requerida vem retendo informações de acesso dos clientes (usuários do plano) para que possam ser atendidos sem pagamento imediato do valor do exame, para que a requerida em substituição à atuação do usuário, peça diretamente o reembolso, quitando a obrigação direta entre o usuário e o Laboratório de Exames (ré) logo que o valor é liberado.
Mais que isso, aduz a parte autora que a requerida se aproveita dessa sistemática para recebimento de valores a maior, incorrendo em fraude à Seguradora, causando dano patrimonial de difícil apuração, por subtração sistemática de valores.
Segundo assenta a seguradora, tomou conhecimento dos fatos por meio de entrevistas com segurados.
No caso em apreço, a autora alega fraude perpetrada pela requerida, o que ocasionaria seu enriquecimento indevido, motivo pelo qual lhe incumbe o ônus de provar a conduta ilícita, fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, baixo o feito em diligência.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711655-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REU: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ao ID. 192891636 pleiteia a apresentação de mídia em meio físico a ser depositada em cartório.
A justificativa apresentada é de facilitar o acesso pelas partes, no entanto, tal medida, comparada à juntada das mídias diretamente nos autos, ao revés, dificulta o acesso pelas partes e aumenta a complexidade na atuação cartorária, visto que gera a obrigação de atuação mediadora da serventia ao acesso de provas.
Do exposto, mantenho a decisão de indeferimento de ID. 191364525.
Certifique-se o prazo para resposta. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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