TJDFT - 0711783-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711783-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 203342803, conforme guia de depósito de ID. 207823176, no valor de R$ 1.906,68, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208176181.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:28
Deferido o pedido de MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *62.***.*16-53 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711783-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/95, em que o requerente alega ter sofrido colisão lateral ocasionada pelo condutor do veículo da requerida.
Requer a reparação material no valor de R$ 1.710,00, referente à nota fiscal de conserto do veículo, e requer a reparação moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano material e do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Ocorre que o requerente juntou aos autos a nota fiscal de conserto do veículo emitida em seu nome próprio (id 182141701 - Pág. 9).
Dessa maneira, sequer seria necessária a comprovação da propriedade do bem, pois, em não sendo o dono do veículo, o requerente estará, por meio desta ação, exercendo o seu direito de regresso contra o causador do dano.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não foi a responsável pela colisão.
Compulsando os autos percebe-se que a requerida, em momento algum, comprovou a culpa exclusiva do requente no evento, pois limitou-se a dizer que seu veículo não foi envolvido na colisão, em que pesem as provas juntadas (fotografias do veículo da ré e boletim de ocorrência policial, além dos orçamentos e nota fiscal).
Nessa esteira, diante da ausência de defesa específica no tocante à dinâmica do acidente, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (omissão, nexo causal e dano), o valor a ser pago corresponde a R$ 1.710,00.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, o autor não comprovou os prejuízos imateriais alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ R$ 1.710,00 com correção monetária pelo índice do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar do desembolso (nota fiscal, 182141701 - Pág. 9).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:46
Outras decisões
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12/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711783-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERIDA quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:15
Deferido o pedido de MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *62.***.*16-53 (REQUERENTE) e UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA DA SILVA NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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