TJDFT - 0712615-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:02
Homologada a Transação
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28/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GRAZIELA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 07:22
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 07:22
Expedição de Carta.
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29/04/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712615-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) M.
S.
D.
A. e outros REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, CLEITON MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora que foi selecionada para a vaga de atendente de telemarketing, iniciando em 18/12/2023, perante a sociedade empresária requerida.
Contudo no dia 04/03/2024, a requerente no seu horário de prestação de serviço, foi surpreendida por uma operação da Policia Civil, que adentrou ao estabelecimento da requerida no SETOR COMERCIAL SUL, onde foram apreendidos bens e materiais, e presos em flagrantes os funcionários, e a requerente juntamente com mais duas jovens menores de idades encaminhadas a DCA, onde permaneceram das 14:30 até as 22:00.
Diante de tal situação vexaminosa, requer a condenação da requerida aos pedidos ora formulado ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Não obstante, pleiteia a autora a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens, a fim de satisfazer e garantir a indenização cabível.
Quanto aos elementos, entende que a possibilidade jurídica do pedido está plenamente demonstrada e que o perigo de dano reside na presunção "hominis" de que as requeridas são utilizadas para pratica de crimes e, portanto, irão se desfazer dos bens, visto que os proprietários estão foragidos, e vão responder a Ação Penal.
Além do mais, conforme reportagens colacionadas aos autos, foram inúmeras vítimas, que também buscarão o ressarcimento dos seus prejuízos, e assim, a requerente poderá ficar sem reparação dos danos.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito ficou demonstrada demonstrada, haja vista que a requerente é menor e foi interpelada pela polícia, quando sob a custódia e na condição de preposta da sociedade empresária requerida, consoante provas anexadas.
No entanto, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não consta dos autos provas de que a parte requerida vem ocultando seu patrimônio, mas apenas a presunção "hominis" aduzida.
Embora a presunção seja relevante, visto que acompanhada de provas de que houve envolvimento da sociedade empresária com investigação policial relativa a atos ilícitos fraudulentos, a má-fé processual não se presume devendo ser especificamente comprovada.
Ainda, não está presente o perigo da demora, eis que não demonstrada a insolvência civil da requerida.
Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da medida, a medida pleiteada poderá ser irreversível e trazer prejuízos para a saúde financeira dos réus ao lhes impor restrição de bens, em especial sobre os requeridos pessoa física, pois não há elementos que permitam aferir sua capacidade econômica ou o impacto do bloqueio de bens ora pleiteado para seu sustento.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, do "perigo de dano".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a M. S. D. A. - CPF: *76.***.*36-90 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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