TJDFT - 0740454-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:54
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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05/09/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 01:07
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 07:32
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO FONTENELE DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação do réu conduz à perda superveniente do interesse processual, uma vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se aperfeiçoado. 2.
Nos termos do art. 786, caput, do CPC, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. 3.
No caso em apreço, tendo as partes firmado acordo, não há mais que se falar em inadimplemento e mora do devedor, os quais são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Tal situação justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. -
04/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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