TJDFT - 0707095-13.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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27/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE GASPAR GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE GASPAR GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:53
Outras decisões
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23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707095-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE GASPAR GONCALVES EMBARGADO: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205161548.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:29:47.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707095-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE GASPAR GONCALVES EMBARGADO: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por José Gaspar Gonçalves em desfavor de Elza Geralda de Ávila Oliveira, sob o argumento básico de que o embargante seria legítimo possuidor do imóvel, objeto de penhora.
Pontua que a devedora não poderia figurar no polo ativo dos embargos à execução, tendo em vista que o ato de constrição judicial teria recaído no apartamento nº 404, com duas vagas de garagem vinculadas, localizado no lote 4, rua 4 Norte, Águas Claras - Distrito Federal, adquirido pelo embargante através de “Instrumento Particular de Cessão de Direito de Posse e Venda de Benfeitorias, Vantagens e Obrigações e Responsabilidade”.
O embargante afirma que Edmar Pireneus Cardoso teria adquirido o bem imóvel em 24 de junho 2013, em data anterior ao ajuizamento de uma outra execução, e que teria tido êxito no manejo de embargos de terceiro, na 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, autos tombados sob nº 0714553-07.2021.8.07.0001.
A parte embargante aduz que teria adquirido a unidade imobiliária, em 19/07/2022, de Edmar Pireneus Cardoso, mediante lavratura direta de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, por meio de interposta pessoa, que se encontra identificada na matrícula do imóvel como Deusdete Soares Benevides e Kelcie Simone Lacerda Benevides.
O autor dos embargos de terceiro argumenta que não teria conseguido alterar a titularidade no Ofício Registral, por conta de duas anotações de indisponibilidade na matrícula do apartamento.
O embargante aduz que teria efetivado o pagamento do IPTU e ITBI referente à aquisição do imóvel, bem como que teria quitado o contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, em 7/07/2022.
Por fim, destaca que a execução foi proposta em 29/08/2023, em data posterior à alienação do apartamento. fato que, segundo sua versão, afastaria eventual reconhecimento de fraude à execução (ID 191473117).
Após comando de emenda da inicial e seu devido cumprimento (ID 191956014), constou dos autos decisão judicial que suspendeu o curso da execução, no que toca ao imóvel penhorado, bem como determinou a citação da parte embargada (ID 192446050).
A embargada, Elza Geralda de Ávila Oliveira, em sede de impugnação, pontua que, no instrumento particular de cessão de direitos, consta a residência dos contratantes no Distrito Federal, mas o documento teve firma reconhecida no Estado de Goiás.
No mais, afirma que o embargante nunca teria providenciado a averbação do título de aquisição junto ao fólio real.
Diante de tal quadro, a embargada sustenta que não teria como saber a respeito do negócio jurídico firmado entre as partes, e que a falta de diligência do embargante é que deu causa ao ato de constrição judicial.
Por fim, a embargada pugna pela desconstituição da penhora, e sustenta que o ônus de sucumbência deveria ser suportado pela parte autora dos embargos de terceiro (ID 195439600).
O embargante, em sede de réplica, concluiu que não houve resistência à pretensão autoral, entendendo que este juízo deveria isentar as partes no pagamento de honorários advocatícios ou fixá-lo em valores módicos, assumindo a parte embargante, para si, o pagamento das custas processuais (ID 196538213).
Após fase de especificação de provas (ID 196727422), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o embargante não se manifestou, tendo os autos sido conclusos para sentença (ID 199888127). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da preliminar de ilegitimidade da embargada de figurar como credora no processo de execução, no que tange à penhora de imóvel, objeto da lide dos Embargos de Terceiro.
A preliminar de ilegitimidade da embargada no processo de execução, em que houve a constrição judicial de imóvel que o embargante diz ser legítimo possuidor, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, o processo de execução é informado pelo atributo da autonomia, não havendo ausência de pertinência subjetiva quando eventual penhora recai sobre suposto bem de terceiro.
Ora, se fosse possível reconhecer, nos presentes embargos de terceiro, a falta de legitimidade da exequente, estar-se-ia permitindo a configuração de inversão tumultuária do processo, a qual não se coaduna com o princípio da segurança jurídica.
Trata-se ainda de aplicação da teoria da asserção, em que o magistrado não pode imiscuir-se indevidamente no mérito da causa, nesta fase processual, especialmente quando o manejo da execução exige a presença de título líquido, certo e exigível.
Assim sendo, nada justifica a confusão de conceitos processuais, pois os embargos de terceiro podem influir na desconstituição da penhora, mas nunca na higidez do processo executivo, bem como no reconhecimento de que a exequente não teria legitimidade para perseguir o seu crédito. 3.
Do Julgamento Antecipado.
Da Primazia do Julgamento de Mérito. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando a embargada não oferece resistência à pretensão da parte embargante.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Destaque-se que deve prevalecer o critério da primazia do julgamento de mérito, ainda que uma das partes reconheça que a pretensão, formulada em embargos de terceiro, deva ser acolhida nesta unidade jurisdicional.
A sustentabilidade das condições da ação baseia-se na regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, conforme previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro desafiam em regra uma sentença de mérito.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Ou seja, a qualidade da solução jurisdicional resta atingida, com a presença de provimento, que extinga o feito com resolução de mérito.
Acrescente-se que o Estado Juiz não pode fechar os olhos no que pertinente à análise da prova, pelo simples fato da parte adversária não ter apresentado resistência à pretensão da parte autora.
Do contrário, na hipótese de passar em branco o depuramento do acervo probatório, por parte do magistrado, estar-se-ia abrindo uma fenda processual perigosa, com a possibilidade de inserção de eventual fraude.
O juízo não pode se esquivar de julgar o feito, pois é necessário o exaurimento do cotejo das provas produzidas nos autos.
No momento de dizer o direito, após o desfecho adequado da marcha processual, o magistrado deve fundamentar a sua decisão, inclusive valorando o suporte probatório produzido pelas partes.
A extinção prematura do feito, sem o devido enfrentamento da questão de fundo, torna a jurisdição fragilizada e vulnerável pela possibilidade de retrabalho e ajuizamento, de forma reiterada, de outras ações judiciais.
A atividade satisfativa do Estado-Juiz passa, não só, pelo vetor constitucional da razoável duração do processo, mas, igualmente, na condução da relação jurídica processual de modo a obter o cumprimento do ofício jurisdicional, mediante provimento que encare de frente o mérito da causa, sem nenhum tipo de esquiva ou atalho processual.
Destaque-se que o Egrégio TJDFT já decidiu que “no princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado” (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019).
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
No mérito, o embargante alega que seria legítimo possuidor do imóvel, objeto de penhora.
Pontua que a devedora não poderia figurar no polo ativo dos embargos à execução, tendo em vista que o ato de constrição judicial teria recaído no apartamento nº 404, com duas vagas de garagem vinculadas, localizado no lote 4, rua 4 Norte, Águas Claras - Distrito Federal, adquirido pelo embargante através de instrumento particular de cessão de direito.
O embargante afirma que Edmar Pireneus Cardoso teria adquirido o bem imóvel em 24 de junho 2013, em data anterior ao ajuizamento de uma outra execução, e que teria tido êxito no manejo de embargos de terceiro, na 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, autos tombados sob nº 0714553-07.2021.8.07.0001.
A parte embargante aduz que teria adquirido a unidade imobiliária, em 19/07/2022, de Edmar Pireneus Cardoso, mediante lavratura direta de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, por meio de interposta pessoa, que se encontra identificada na matrícula do imóvel como Deusdete Soares Benevides e Kelcie Simone Lacerda Benevides.
O autor dos embargos de terceiro argumenta que não teria conseguido alterar a titularidade no Ofício Registral, por conta de duas anotações de indisponibilidade na matrícula do apartamento.
O embargante aduz que teria efetivado o pagamento do IPTU e ITBI referente à aquisição do imóvel, bem como que teria quitado o contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, em 7/07/2022.
Por fim, destaca que a execução foi proposta em 29/08/2023, em data posterior à alienação do apartamento. fato que, segundo sua versão, afastaria eventual reconhecimento de fraude à execução (ID 191473117).
Por sua vez, a embargada, Elza Geralda de Ávila Oliveira, em sede de impugnação, pontua que, no instrumento particular de cessão de direitos, constou a residência dos contratantes no Distrito Federal, mas o documento teve firma reconhecida no Estado de Goiás.
No mais, afirma que o embargante nunca teria providenciado averbação do título de aquisição junto ao fólio real.
Diante de tal quadro, a embargada sustenta que não teria como saber a respeito do negócio jurídico firmado entre as partes, e que a falta de diligência do embargante é que deu causa ao ato de constrição judicial.
Ao final, a embargada pugna pela desconstituição da penhora, e sustenta que o ônus de sucumbência deveria ser suportado pela parte autora dos embargos de terceiro (ID 195439600). 5.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da análise do Suporte Probatório.
Matrícula do Imóvel e suas Averbações.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
O instrumento particular de cessão de direitos teve firma reconhecida no Estado de Goiás, mas tal fato não macula a autenticidade do ato.
A livre escolha do tabelião de notas, na prática de ato notarial de autenticidade, não depende do domicílio da parte interessada.
Na verdade, não se deve recusar fé aos documentos públicos, devendo-se abranger os atos de reconhecimento de firma, ainda que em documentos particulares.
Ora, ainda que se chame atenção de que o reconhecimento da autenticidade das assinaturas, no instrumento particular de cessão de direitos, ocorreu em unidade da federação diversa do Distrito Federal, não se pode concluir, por tal fato, a presença de malícia ou afronta à boa-fé.
Acrescente-se que terceiro, estranho à presente lide, teve reconhecido o direito de posse, em sentença com trânsito em julgado, em direção ao mesmo bem imóvel.
O art. 8º da Lei 8.935/94 estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
No Estado de Direito todos devem obediência ao império da ordem jurídica, não se podendo conjecturar situações que se passam no imaginário coletivo, e à base de presunções desprovidas de mínimo suporte probatório.
Na análise do instrumento particular de cessão de direitos, de ID 191473134, não vislumbro nenhuma ilegalidade aparente, cabendo destacar que o ato notarial de reconhecimento de firma foi praticado em 24/06/2013, marco temporal bem anterior à data de distribuição da execução.
Destaque-se que o cessionário dos direitos possessórios, neste instrumento particular, refere-se a pessoa de Edmar Pireneus Cardoso.
O art. 9º do mesmo diploma legal estabelece que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Contudo, nada impediria que as partes procurassem o serviço notarial de Padre Bernardo-GO para o reconhecimento de firmas no instrumento particular de cessão de direitos, bem como na lavratura de escritura pública.
No mais, na certidão de matrícula do imóvel não consta o nome do embargante como titular da propriedade, havendo averbações de execuções e atos de constrição que recaem sobre o imóvel (ID 191475758). É importante mencionar que foi lavrada escritura pública de compra de imóvel urbano em 19/07/2022, tendo como compradores o embargante José Gaspar Gonçalves, e sua cônjuge Jeanie Geisy Loures Gonçalves (ID 191473437), igualmente, em data anterior ao ajuizamento da execução, a qual se deu, esta última, em 29 de agosto 2023 (ID 192180678).
No caso concreto, o embargante provou que é o legítimo possuidor do apartamento nº 404, com duas vagas de garagem vinculadas, localizado no lote 4, rua 4 Norte, Águas Claras - Distrito Federal, sendo indevida, portanto, a penhora que recai sobre o mesmo.
A cadeia possessória, apresentada nos autos, igualmente, demonstra que o embargante é o atual titular da posse em relação ao imóvel.
A malha fundiária, seja urbana ou rural, é instrumentalizada por meio da matrícula, a qual consiste na individuação de cada bem de raiz, evitando-se hiatos no assentamento registral.
O prestígio da cadeia dominial, constante do cadastro imobiliário, é a verdadeira referência para que se possa aferir eventual cabimento ou descabimento de averbação junto à base matricular do imóvel.
O mais correto teria sido embargante providenciar averbação do seu título no registro imobiliário, mediante protocolo, e com o cumprimento de eventuais exigências materializadas em procedimento administrativo.
Não se pode dizer que a presença de eventual indisponibilidade, na matrícula do imóvel, tenha o condão de afastar a qualificação registral da escritura pública lavrada nos presentes autos (ID 191473437).
Não há prova de que houve o protocolo do título no Ofício Registral, apesar de restar demonstrado que o embargante teria adquirido o apartamento em momento anterior à data de ajuizamento da execução.
Assim sendo, a folha que representa o assentamento é que irá promover a publicidade registral, confundindo-se com a matrícula da unidade imobiliária. É dever do Oficial do Registro tanto a abertura de matrícula, como a averbação da existência de ônus ou mesmo do ajuizamento de demanda judicial, inclusive mencionando sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, conforme dispõe o artigo 230 da Lei nº 6.015/73. 6.
Da Causalidade. Ônus de Sucumbência.
Por tudo o que foi dito na presente, ainda que os embargos de terceiro fossem acolhidos no dispositivo da sentença, o ônus de sucumbência não deveria ser suportado pela parte embargada.
Esta última, agiu de boa-fé, ao reconhecer o direito do embargante, tanto que pugnou pela desconstituição da penhora do apartamento.
Atribuir o ônus de sucumbência à parte embargada, que não deu causa à presente demanda judicial e solicitou a desconstituição do ato de constrição, seria uma afronta ao critério da causalidade.
A distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser impingida a quem demanda judicialmente, e que não esteja coberto de razão.
A judicialização indiscriminada não pode ser premiada, com as verbas de sucumbência, se a parte contrária não praticou nenhum ato ilícito, e se não trouxe prejuízo ao terceiro embargante.
A Lei de Registros Públicos visa assegurar a publicidade registral, e, por via de consequência, a segurança no comércio jurídico, não devendo a parte inocente ser penalizada pelo sistema de justiça.
Assim sendo, deve incidir o princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois a parte embargante acabou dando causa à judicialização do feito, e a embargada não estimulou nenhum ato de bloqueio junto ao patrimônio do terceiro interessado, após tomar ciência do ato de alienação do apartamento. 7.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para ordenar o cancelamento da penhora, incidente sobre o imóvel situado na Rua 4 Norte, Lote 4, Apartamento 404, Águas Claras, registrado sob a matrícula 266804, averbado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Condeno o embargante, José Gaspar Gonçalves, no pagamento das custas processuais, dos emolumentos e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ.
Prossiga-se na execução, decotando-se quaisquer atos de constrição em relação ao bem imóvel situado na Rua 4 Norte, Lote 4, Apartamento 404, Águas Claras, registrado sob a matrícula 266804, averbado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0717752-48.2023.8.07.0007.
Mantenho a decisão judicial que suspendeu o curso da execução, no que toca a quaisquer atos de penhora do imóvel aludido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 02 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
03/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE GASPAR GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE GASPAR GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707095-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE GASPAR GONCALVES EMBARGADO: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE GASPAR GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707095-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE GASPAR GONCALVES EMBARGADO: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora ; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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