TJDFT - 0708918-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Outras decisões
-
05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0708918-29.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o(a) patrono(a) do executado intimado da Penhora determinada, conforme decisão e termo retros.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025, 14:47:29.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:40
Expedição de Termo.
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01/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora sobre o imóvel do executado: “Quadra 17, lote 80, Setor Oeste Residencial do Gama/DF, matrícula 2670”.
Expeça-se termo de penhora, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado (Arts. 845, §1º, e 841, §1º, do CPC).
Ressalto que a averbação da penhora no registro competente cabe à parte exequente, mediante apresentação de cópia do respectivo termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844 do CPC).
Após o decurso do prazo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, nos termos do art. 870, do CPC).
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca do financiamento do veículo I/BMW M6 GRAN COUPE, placa: PDR4981-DF, Chassi: WBS6E9100GD990724, Renavam: *10.***.*41-65, Ano 2015/2016.
Confiro a esta decisão, força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:30
Outras decisões
-
26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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30/07/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tratando-se de hipótese em que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que os exequentes demonstrem a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:49
Indeferido o pedido de KARLA SANAE KOBAYASHI - CPF: *27.***.*24-04 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708918-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O executado não promoveu a quitação integral do débito, mesmo após intimado, e a exequente pleiteou o bloqueio via SISBAJUD (ID 207677227).
Com efeito, promovo a consulta de ativos em nome do executado junto ao sistema SISBAJUD, procedendo-se o bloqueio de ativos até o valor de R$ 31.761,05 (trinta e um mil setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos).
Acostado aos autos o resultado frutífero da diligência, intime-se o executado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Antes da análise do pedido de ID 207214467, fica intimada a exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cindo) dias.
P.I. -
13/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0708918-29.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista o termo de penhora no rosto dos autos apresentado, fica o executado intimado a apresentar impugnação, caso tenha interesse, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024, 15:14:21.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:47
Outras decisões
-
05/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:33
Outras decisões
-
25/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2023 14:52
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF: *22.***.*93-53 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0708918-29.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, as partes sobre ofício retro.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023, 13:52:20.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
29/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708918-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de honorários sucumbenciais, no qual foram bloqueados dois veículos de propriedade do devedor, ID 164359633.
Intimado, o executado apresentou impugnação informando que, não obstante a motocicleta Harley Davidson, placa OZW7841, permaneça em seu nome, esta foi alienada em data pretérita à presente execução.
Postulou ao final a liberação do referido bem.
A credora se manifestou em seguida requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento do veículo I/BMW M6 GRAN COUPE, placa PDR4J81.
Nada opondo em relação ao pedido do credor.
Assim, acolho o pedido da credora para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil (BB Administradora de Consórcio SA), solicitando informação acerca do financiamento do veículo I/BMW M6 GRAN COUPE, placa PDR4J81, número do contrato: 00000000003201299 (ID 167785161), devendo informar a este juízo quantas parcelas foram pagas e quantas faltam para quitação do financiamento.
E, por conseguinte, determino a liberação da motocicleta Harley Davidson/VRSCDX, Placa: OZW 7841.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:10
Outras decisões
-
09/08/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708918-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Conforme se depreende da pesquisa de ID 164263377, forma localizados o veículo I/BMW M6 GRAN COUPE e a motocicleta Harley Davidson/VRSCDX, Placa: OZW 7841 em nome do devedor.
Intimado, o executado informou que a motocicleta Harley Davidson/VRSCDX, Placa: OZW 7841, foi alienada e postulou o desbloqueio do veículo.
A credora, postulou a expedição de ofício a instituição financeira solicitando informações acerca do financiamento, porém em sua petição ora menciona os dados referentes ao veículo I/BMW M6 GRAN COUPE, ora se refere a motocicleta.
Desta forma, deve a credora esclarecer a petição de ID 166492392, informando a este juízo sobre qual veículo requer as informações, considerando-se a impugnação de ID 165134851, devendo trazer aos autos o nome e endereço eletrônico da instituição financeira.
Prazo de 10 dias.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
03/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:21
Outras decisões
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708918-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a credora para se manifestar acerca da petição de ID 165134851, no prazo de 10 dias.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
26/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:14
Outras decisões
-
07/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:41
Outras decisões
-
20/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:30
Outras decisões
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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